Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:13
Complemento:/81
Publicação:12/14/1981
Ementa:Disciplina os procedimentos para controle do benefício fiscal concedido pelo Convênio ICM 09/75 e alterações posteriores.
Assunto:Exportação-MT




Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICM 13/81

O Conv. ICM 26/83 excetua da revogação as contratações que tenham sido objeto de comunicação dos termos da cláusula quarta até 27.12.83.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal tendo em vista o disposto na Cláusula segunda do ICM 24/81, de 10 de dezembro de 1981;

Considerando a necessidade de estabelecer controle prévio e centralizado das aquisições de máquinas e equipamentos, pelos empreendimentos que consultem ao interesse nacional, favorecidos na área do ICM com os benefícios fiscais concedidos pelo Convênio ICM 09/75 e suas alterações posteriores;

Considerando que o Estado de São Paulo, como o maior polo industrial de máquinas e equipamentos do País, deverá, em princípio, fornecer parte desses bens a todos os projetos em desenvolvimento no território nacional;

Considerando que em razão desse fato, a Secretaria da Fazenda de São Paulo é órgão que apresenta as condições mais favoráveis quanto ao encargo de controle a nível nacional dos referidos benefícios, resolvem celebrar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira O Ministério da Fazenda, através da Secretaria da Receita Federal, passará a editar atos declaratórios distintos, para aquisições com recursos internos e para as com recursos externos, contratados diretamente com instituições financeiras ou entidades governamentais estrangeiras.

Cláusula segunda O titular do empreendimento que obtiver ato declaratório específico para aquisições com recursos externos terá, condicionalmente, reconhecido o direito aos benefícios fiscais, em todo o território nacional, até o limite do valor nele indicado.

Cláusula terceira A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo será o órgão controlador responsável pela fiscalização centralizada do montante das aquisições beneficiadas com os incentivos do ICM.

Cláusula quarta A fruição do benefícios dependerá de prévia comunicação, pelo titular do empreendimento, ao órgão controlador (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo), seguindo a ordem cronológica das contratações e indicando o nome do fornecedor, sua localização, a descrição dos equipamentos e o valor em cruzeiros da aquisição nele já incluído o valor do possível reajuste.

Parágrafo único. A primeira comunicação deverá ser acompanhada de cópia do Ato Declaratório de que trata a cláusula segunda.

Cláusula quinta O órgão encarregado do controle abrirá registro de conta-corrente para cada projeto beneficiado, levando crédito o valor em moeda nacional, resultante da conversão dos recursos externos obtidos, segundo a ordem cronológica das aquisições, os seus respectivos valores.

Parágrafo único. Os lançamentos a débito serão efetuados com base no valor em cruzeiros da operação constante da Declaração do Controle de Benefício, conforme definido na Cláusula seguinte.

Cláusula sexta À vista da comunicação referida na Cláusula quarta, será emitido pelo Órgão Controlador, Declaração de Controle de Benefício (DCB), a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação do projeto;

II - número e data do Ato Declaratório que houver reconhecido ao empreendimento, os benefícios do DL 1.335/74 com suas alterações posteriores, na área federal;

III - valor total em cruzeiros, resultante da conversão dos recursos externos obtidos;

IV - valor já utilizado em aquisições anteriores;

V - valor em cruzeiros da aquisição;

VI - nome do fornecedor e sua localização;

VII - descrição das máquinas e dos equipamentos.

Cláusula sétima A DCB será emitida com observância da numeração seqüencial, por empreendimento beneficiado, em quatro vias com a seguinte destinação:

1ª via - órgão fiscal do domicílio tributário do fornecedor;

2ª via - titular do empreendimento;

3ª via - fornecedor;

4ª via - órgão emitente.

§ 1º Quando as aquisições forem efetuadas de contribuintes localizados no Estado de São Paulo, serão entregues, ao titular do empreendimento, as 2ª e 3ª vias da DCB, devendo a 3ª via ser por este entregue ao fornecedor.

§ 2º Tratando-se de aquisições de fornecedores localizados nas demais unidades da federação, será também entregue ao titular do empreendimento a 1ª via da DCB, a qual servirá para instruir o pedido do benefício fiscal, nos Estados onde estejam localizados os fornecedores.

Cláusula oitava O titular do empreendimento deverá requerer o reconhecimento do benefício diretamente à Secretaria de Fazenda ou de Finanças da localização do fornecedor, na forma prevista na legislação local.

Cláusula nona O titular do empreendimento fica obrigado a entregar, no prazo de até trinta dias contados do último fornecimento, na Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, relação de todas as Notas Fiscais, com o nome dos fornecedores e respectivos valores, correspondentes a essas operações.

§ 1º O órgão controlador encaminhará cópia da relação referida nesta Cláusula às Secretarias de Fazenda ou Finanças de todas as entidades signatárias.

Cláusula décima Os fornecedores devem remeter ao órgão fiscal do seu domicílio tributário, no prazo por ele estabelecido, cópias das Notas Fiscais relativas aos fornecimentos.

Cláusula décima primeira Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1981.