Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1111
/2003
08/11/2003
08/11/2003
1
11/08/2003
11/08/2003
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
Assunto:
Alterações do RICMS
Crédito Presumido
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 1.821/2013
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N° 1.111, DE 11 DE AGOSTO DE 2003.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
que uma das diretrizes da Política Fiscal é a transformação do Estado em importante pólo agroindustrial, nos termos do
artigo 3°
, inciso I, do Decreto n° 4.142, de 5 de abril de 2002;
CONSIDERANDO
que a Política Tributária Estadual tem como um de seus nortes a diminuição ordenada da tributação do setor industrial e da produção agropecuária, direcionando-a para o consumo varejo, em conformidade com o disposto no inciso IV do parágrafo único do
artigo 6°
do mesmo Decreto n° 4.142/2002;
CONSIDERANDO
, ainda, a necessidade de se promoverem adequações na legislação editada,
D E C R E T A:
Art. 1°
Fica acrescentado o artigo 155 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 155 Até 31 de dezembro de 2003, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de produtos resultante do beneficiamento ou industrialização da mamona, cujo processamento for efetuado no território mato-grossense, será concedido crédito presumido equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido na respectiva operação.
§ 1º Exclusivamente para efeitos do cálculo do benefício de que trata o
caput
, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 2º
Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3° Somente fará jus ao benefício previsto neste artigo o estabelecimento industrial que estiver regular com suas obrigações tributárias, principais e acessórias, devidas ao Estado de Mato Grosso.
§ 4º
A fruição do benefício previsto no
caput
é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento industrial:
I
-
renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito do imposto, independentemente do evento que lhe deu origem;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;
IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5º Fica vedado ao estabelecimento industrial optante pelo benefício de que trata este artigo acumulá-lo com o decorrente do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, nos termos da Lei n° 6.896, de 20 de junho de 1997.
§ 6º A opção a que se refere o § 5º será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura, por instrumento público, devidamente registrado no Cartório competente do domicílio tributário do estabelecimento, de Termo declarando:
a) a opção pelo benefício;
b) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito do imposto, independentemente do evento que lhe deu origem;
c) a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como a renúncia à utilização dos benefícios decorrentes do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, nos termos da Lei n° 6.896, de 20 de junho de 1997;
d) o compromisso de manutenção do nível de emprego;
e) que não está inadimplente com qualquer obrigação tributária, principal ou acessória, devida ao Estado de Mato Grosso, e que não existe NAI lavrada contra si, inclusive com crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, pendente de pagamento;
f) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, inclusive com crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do valor do crédito presumido concedido, com os acréscimos legais pertinentes;
II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando:
a) a opção pelo benefício;
b) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito do imposto, independentemente do evento que lhe deu origem;
c) a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como a renúncia à utilização dos benefícios decorrentes do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, nos termos da Lei n°
6.896
, de 20 de junho de 1997;
d) o compromisso de manutenção do nível de emprego;
e) que não está inadimplente com qualquer obrigação tributária, principal ou acessória, devida ao Estado de Mato Grosso, e que não existe NAI lavrada contra si, inclusive com crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, pendente de pagamento;
f) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI pendente de pagamento, inclusive com crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do valor do crédito presumido concedido, com os acréscimos legais pertinentes;
III – comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) original do documento de que trata o inciso I deste parágrafo;
b) cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II deste parágrafo e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo ambas ser autenticadas à vista dos respectivos originais.
§ 7º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior, a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Processos Especiais, adotará as providências para a divulgação, junto aos Postos Fiscais, de que o interessado poderá usufruir do benefício.
§ 8º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principais ou acessórias, para com o Estado de Mato Grosso."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de agosto de 2003, 182° da Independência e 115° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA