Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
75
Complemento:
/99
Publicação:
10/28/1999
Ementa:
Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir créditos tributários de produtores agropecuários.
Assunto:
Produto Agropecuário
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO ICMS 75/99
Ratificado pelo Decreto nº
1.035/99
.
Ratificação nacional: Ato Declaratório nº
2/99
, publicado no DOU de 17/11/99.
Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir créditos tributários de produtores agropecuários.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal
, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 24
, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir de produtor agropecuário, por responsabilidade originária na qualidade de contribuinte, créditos tributários relacionados com operações realizadas, em período anterior ao da celebração desse convênio, até o valor, em cada ano civil, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) com mercadorias de sua produção, nos casos de interrupção do diferimento do lançamento do imposto, desde que o produtor beneficiado tenha emitido a Nota Fiscal de Produtor e recebido a Nota Fiscal relativa à entrada correspondentes.
Parágrafo único O disposto neste convênio:
I
–
não inibe a exigência do correspondente crédito tributário do responsável previsto na legislação;
II –
não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999.