Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Protocolo ICMS
Número:
2002
Complemento:
S/N
Publicação:
11/21/2002
Ementa:
Dispõe sobre a implementação de medidas harmonizadas e convergentes quanto à administração tributária pertinente ao regime de tributação de veículos automotores
Assunto:
Veículo Automotor
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PROTOCOLO DE HARMONIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
.Introduzido no RICMS pelo Decreto
nº 5.786/2002.
Dispõe sobre a implementação de medidas harmonizadas e convergentes quanto à administração tributária pertinente ao regime de tributação de veículos automotores.
Os Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Paraíba, Piaui, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda e Tributação
,
Reconhecendo os benefícios decorrentes do fomento e desenvolvimento da cooperação entre os Estados e das relações federativas democráticas e convergentes;
Considerando
a estreita inter-relação que existe entre os direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos e a garantia da receita pública capaz de concretizá-los;
Em defesa de condições justas, eqüitativas e satisfatórias, que assegurem o desenvolvimento regional sustentável;
Considerando
a finalidade de instituir regime de tributação e tratamento fiscal homogêneo;
Considerando
o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1996), resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira
Comprometem-se os Estados signatários em adotar as medidas necessárias, tanto de ordem interna como por meio da cooperação entre si, especialmente administrativa, fiscal, tributária e técnica, até o máximo dos recursos disponíveis e levando em conta seu grau de desenvolvimento, a fim de conseguir através da legislação tributária correspondente e ações articuladas, a plena efetividade do tratamento tributário homogêneo previsto neste Protocolo pertinente ao ICMS incidente sobre as operações internas e interestaduais com veículos automotores novos.
Cláusula segunda
Se o regime de tributação estabelecido neste Protocolo ainda não estiver garantido por disposições legislativas estaduais ou interestaduais, os Estados se comprometem a adotar, de acordo com o ordenamento jurídico vigente, as medidas normativas, administrativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetiva as disposições ora pactuadas.
Cláusula terceira
Os Estados se comprometem a harmonizar a tributação das operações internas com veículo automotor novo, importado do exterior ou produzido no país, de forma que o respectivo tratamento tributário pelo ICMS observe os seguintes parâmetros e limites:
I
-
carga tributária mínima, fixada em:
a)
doze por cento na operação interna realizada a partir de estabelecimento do próprio fabricante industrial ou importador com veículo automotor novo recebido na forma do
§4º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87
, de 13 de setembro de 1996;
b) dezessete por cento nas demais operações internas.
II -
tributação na forma da letra “a” do inciso anterior, atendendo ao seguinte:
a)
prévio credenciamento e inscrição da filial do estabelecimento fabril ou importador que realize operações internas a destinatário localizado em seu território;
b)
escrituração mínima de Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS AUTOMOTIVO – conforme modelo previsto no Anexo I;
c)
recolhimento do imposto na forma da legislação estadual e no prazo de que trata a cláusula oitava do
Convênio ICMS 132
, de 25 de setembro de 1992;
d)
entrega das informações econômico fiscais necessárias à apuração do imposto e do índice de participação dos municípios;
e)
regularidade da operação e idoneidade da documentação fiscal respectiva;
f)
celebração individual de Termo de Acordo com o Fisco Estadual, com o substituto e substituído, no qual serão estabelecidas as condições para operacionalização e adoção do regime de substituição tributária;
g)
regime especial simplificado para cumprimento das obrigações acessórias e para emissão de documentos fiscais e escrituração centralizada;
h)
uso de sistema eletrônico de processamentos de dados com fins fiscais e entrega das informações magnéticas, conforme previsto no
Convênio ICMS 57
, de 28 de junho de 1995.
Cláusula quarta
Em razão do caráter transitório deste protocolo, as suas disposições poderão ser ab-rogadas, mediante deliberação dos signatários, depois da celebração de Convênio ICMS que assegure a justa participação dos Estados consumidores no produto final da carga tributária incidente sobre veículos automotores.
Cláusula quinta
Aplica-se supletivamente a este protocolo as disposições do
Convênio ICM 01/88
e
Convênio ICMS 81/93
.
Cláusula sexta
Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial dos signatários, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2003.
Brasília, DF, 13 de novembro de 2002.
Assinado :
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Amapá - Antonio Elias Aires dos Santos; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso do Sul - Paulo Roberto Duarte; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Paraíba - José Soares Nuto; Piaui - Virgilio Cabral Leite Neto; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Roraima - Jorci Mendes de Almeida; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Tocantins - João Carlos da Costa.
Atalho para baixar Adobe PDF
http://www.adobe.com.br/products/acrobat/readstep.html