Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7890/2006
07/19/2006
07/19/2006
1
19/07/2006
**28/03/2006

Ementa:Introduz alteração no Decreto nº 7.323, de 28 de março de 2006 e dá outras providências.
Assunto:Prest. Serv. Transp. Rod. Passageiros
Alterou/Revogou:DocLink para 7323 - Alterou o Decreto 7.323/2006
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2430 - Alterado pelo Decreto 2.430/2014
DocLink para 972 - Revogado pelo Decreto 972/2024
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 7.890, DE 19 DE JULHO DE 2006
. Consolidado até o Decreto 2.430/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados, os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 7.323, de 28 de março de 2006, que regulamenta a Lei nº 8.425, os quais, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – (revogado) - Decreto 2.430/14
II – o Inc. IV do § 1º do art. 2º:

“IV – cópia do arquivamento na Agência Fazendária de domicilio da listagem contendo o número do lacre eletrônico e característica do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal em cada veículo, observado o disposto na alínea “e” do Inc. IV do parágrafo único do artigo 1º.”

III – (revogado) - Decreto 2.430/14
IV – (revogado) - Decreto 2.430/14
V – (revogado) - Decreto 2.430/14 VI – o § 6º do art. 11:

“§ 6º a parcela mensal estimada será recolhida até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao de referência.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de março de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de julho de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda