Texto: PORTARIA Nº 069/2018/GSF/SEFAZ . Consolidada até a Portaria 179/2018.
CONSIDERANDO que as atividades da Administração Pública sujeitam-se ao princípio constitucional da publicidade;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Capítulo IX da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que determina a disponibilização, em meios eletrônicos de acesso público, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para proporcionar ao cidadão acesso às informações garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que o art. 5º do Decreto nº 1.973, de 25 de Outubro de 2013, regulamenta sobre o dever de promover a transparência ativa nos órgãos e entidades do Poder Executivo de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o desenvolvimento do Índice de Transparência e Cidadania Fiscal - ITCF, pela Comissão de Gestão Fazendária - COGEF, vinculada ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, cujo objetivo é definir critérios objetivos para mensurar a capacidade dos sítios dos fiscos estaduais de expor informações relevantes sobre receita e gasto públicos de modo compreensível para o cidadão; R E S O L V E:
Parágrafo único Os dados e informações de que tratam esta Portaria, deverão ser disponibilizados no Portal Transparência do Governo do Estado. Art. 2º O acesso à informação, nos termos desta Portaria, orienta-se pelos princípios da Administração Pública, observadas as seguintes diretrizes: I. Respeito à publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção; II. Divulgação de informação de interesse público, independente de solicitação; III. Utilização de meios de comunicação oferecidos pela tecnologia da informação; IV. Promoção da cultura de transparência na Administração Pública; e V. Incentivo ao controle social da Administração Pública. Art. 3º Compete ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, por meio do Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER: I. Disciplinar e coordenar os procedimentos para implementação e cumprimento da Lei de Acesso à Informação; II. Convocar reuniões para debater soluções e questionamentos relacionados às divulgações das informações nas instâncias de governança da SEFAZ/MT. Art. 4º Compete à Unidade de Ouvidoria Fazendária - UOFAZ: I. Receber os pedidos de acesso à informação realizados no protocolo da SEFAZ/MT em meio físico e os enviados em meio eletrônico conforme art. 2º, III desta Portaria; II. Encaminhar às unidades competentes os pedidos de informação realizados em meio físico para que sejam respondidos no prazo previsto no artigo 11 da Lei 12.527 de 11 de novembro de 2011 - LAI; III. Encaminhar ao solicitante a resposta formulada pela área pertinente ou notificá-lo da necessidade de prorrogação do prazo da resposta, solicitada pela área pertinente. Art. 5º Compete à Unidade de Serviços de Comunicação - USC, observadas as diretrizes de comunicação do Governo Estadual: I. Promover a fácil e permanente disponibilidade de acesso aos dados e às informações; II. Comunicar aos gestores de conteúdo, à área de tecnologia da informação, à NGER e à UOFAZ qualquer descontinuidade ou interrupção na respectiva disponibilização desses dados e informações ao cidadão.
§ 1º Na divulgação das informações da SEFAZ, a que se refere o caput, deverão constar: I. Informações sobre as normas de acesso à informação; II. Informações institucionais; III. Informações sobre ações e programas; IV. Informações sobre orçamento; V. Relatório de gestão fiscal de acordo com a LRF; VI. Informações sobre licitações e contratos; VII. Contratações diretas, por dispensa ou inexigibilidade; VIII. Contratação por adesão às atas de registro de preço; IX. Informações sobre termos de parceria, convênios e/ou transferência de recursos (entidades públicas ou privadas); X. Informações sobre execução orçamentária; XI. Informações sobre o quadro de pessoal; XII. Informações sobre remuneração de agentes públicos; XIII. Informações sobre concursos e processos seletivos; XIV. Informações sobre receitas, despesas, resultados da gestão fazendária, cidadania fiscal e outras que vierem a ser formalmente estabelecidas.
§ 2º As referidas informações deverão, necessariamente, ser divulgadas levando-se em consideração as restrições legais impostas pelo inciso III do art. 6º, do § 1º do art. 7º, e artigos 21 a 31 da Lei 12.527 de 18/11/2011.
§ 3º As informações de cunho sigiloso ou consideradas de acesso restrito, que eventualmente forem relativas às matérias relacionadas a esta Portaria e que não estiverem disponíveis no sítio do Portal Transparência, deverão ser objeto de requerimento administrativo junto à SEFAZ/MT, na forma de “Pedido de Acesso”, nos moldes estabelecidos no art. 10 ao art. 20 da Lei 12.527/2011, cabendo ao dirigente máximo do órgão a decisão final quanto à divulgação ou repasse da referida informação.
§ 4º O Pedido de Acesso deverá ser feito conforme art. 26 desta Portaria. Art. 7° A disponibilização das informações na forma prevista nesta Portaria não substitui a publicação prevista em lei nem consulta direta aos Sistemas de Informação do Governo Estadual, devendo essa restrição figurar de forma destacada na página relativa à Transparência Fiscal.
§ 1º Não estando disponível a informação no prazo estabelecido no caput, o responsável pela resposta deverá: I - comunicar a data, o local e o modo para realizar a consulta, a reprodução ou a obtenção da informação; e II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, ao acesso requerido, sendo direito do requerente obter o inteiro teor de decisão, por certidão ou cópia.
§ 2º Não estando a matéria afeta ao órgão ou entidade demandado, este encaminhará o pedido à Ouvidoria Geral do Estado para a redistribuição, no prazo de 5 (cinco) dias, e providências de comunicação ao interessado. Art. 25 Negado o pedido de acesso à informação pela autoridade máxima desta secretaria, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com: I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal; II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
§ 1º As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.
§ 2º O requerente poderá recorrer através dos meios mencionados nos inciso II ao V do artigo 26, sendo que o pedido feito através da Ouvidoria deverá ser realizado utilizando os anexos III e IV desta portaria, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a GPCF, que deverá enviar as informações referentes ao artigo 40 à USC até o dia 15 de cada mês.