Texto: PORTARIA N° 060/2025-SEFAZ
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense, em razão da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Ajustes SINIEF adiante indicados: I - Ajuste SINIEF 30/2021, de 1° de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2021, que altera o Ajuste SINIEF n° 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica; II - Ajuste SINIEF 7/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2023, que altera o Ajuste SINIEF n° 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica; RESOLVE: Art. 1° A Portaria n° 245/2021-SEFAZ, de 29/12/2021 (DOE de 30/12/2021), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização, bem como define os obrigados ao uso da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e e do respectivo Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - alterado o artigo 18, conforme segue:
“Art. 18 Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica referente a períodos de apuração anteriores, o evento "Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica anteriores", previsto no inciso II do § 1° do artigo 16, deve referenciar documento a ser modificado e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação. (cf. Ajuste SINIEF 1/2019, alterado pelo Ajuste SINIEF 30/2021, efeitos a partir de 1°/12/2021)"
II - acrescentado o artigo 21-A, conferindo-lhe a seguinte redaçao:
“Art. 21-A É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária - CST. (cf. Ajuste SINIEF 1/2019, alterado pelo Ajuste SINIEF 7/2023, efeitos a partir de 14/4/2023)” Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, de 10 de abril de 2025.