Texto: CONVÊNIO ICMS 01/90 . Ratificado pelo Decreto 2.690/90. . Introduziu alterações no RICMS pelo Decreto 2.718/90. . Ratificação Nacional DOU de 22.06.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 01/90. . Efeitos suspensos por liminar na ADI nº 310 -1/90 do STF, publicada no Diário da Justiça de 31.10.90. . Convênio ICMS declarado inconstitucional pelo STF conforme julgamento da ADI nº 310 pelo STF na sessão plenária do dia 19.02.2014 (publ. DJe nº 42, de 28.02.2014, p. 39).
§ 1º A forma de tributação de que trata esta Cláusula, ocorrerá nas seguintes condições: a) 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º de julho de 1990; b) 100% (cem por cento) a partir de 1º de janeiro de 1991.
§ 2º Até 31 de dezembro de 1990, aplica-se às operações tributadas como disciplinadas na alínea "a" do Parágrafo anterior, a regra estabelecida no inciso II, do artigo 32, do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988. Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília DF, 30 de maio de 1990.