Texto:
Parágrafo único. Nas saídas para o exterior de soja em grão, recebida de outro Estado, proceder-se-á ao estorno do crédito do ICM, proporcionalmente à redução prevista nesta cláusula.
Cláusula segunda Nas saídas para o exterior, realizadas até 31 de dezembro de 1974, de farelos e tortas de soja, a relação percentual de que trata o item I da cláusula primeira do Protocolo AE-16/73, de 26 de novembro de 1973, fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento).
Cláusula terceira O Governo Federal providenciará os instrumentos necessários à transferência mensal, aos Governos Estaduais, da quantia equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos benefícios fiscais previstos nas cláusulas anteriores.
Cláusula quarta O tratamento tributário, nas saídas para o exterior, de soja em grão e de farelo e torta de soja reger-se-á, a partir de 1º de janeiro de 1975, pelas normas constantes no Convênio AE-2/73, de 7 de fevereiro de 1973, e no Protocolo AE-16/73, de 26 de novembro de 1973.