Texto:
"9. Nas aquisições efetuadas a produtor, de mercadorias por este produzidas, independentemente de isenção, diferimento ou qualquer outro favor concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal, excetuados os casos em que o benefício atingir diretamente o produto até a comercialização final, serão observadas as seguintes disposições:
a) A CFP, recolherá por meio de Guia Especial, na qualidade de contribuinte substituto, nos prazos previstos neste regime especial, o ICM incidente na saída promovida pelo produtor;
b) A alíquota aplicável sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao produtor, será a maior alíquota interestadual em vigor para as operações que destinem mercadorias a contribuinte, para comercialização ou industrialização;
c) A "AGF" será lançada no livro Registro de Entradas, na Coluna operações com crédito do imposto."
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.