Legislação Tributária
PATRIMÔNIO

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1442/2025
05/12/2025
05/12/2025
1
12/05/2025
12/05/2025

Ementa:Altera e acrescenta dispositivos no Decreto nº 703, de 20 de novembro de 2020, que regulamenta os artigos 65 e 67 da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020, para fins de regularização das ocupações de imóveis públicos do Estado de Mato Grosso por pessoa jurídica sem fins lucrativos, e dá outras providências.
Assunto:Gestão Patrimonial
Alterou/Revogou:DocLink para 703 - Alterou o Decreto 703/2020
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.442, DE 12 DE MAIO DE 2025.
.Publicado na Edição Extra do DOE de 12.05.2025, pág. 1

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEPLAG-PRO-2025/04428, e
CONSIDERANDO as alterações inseridas na Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020, por meio da Lei nº 12.824, de 24 de março de 2025;
CONSIDERANDO a necessidade de regularizar a disponibilização de imóveis públicos, por meio de venda direta, em favor de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, nos moldes previstos nos arts. 67 e 67-A, ocorrida até a data da publicação da Lei Estadual nº 11.109, de 20 de abril de 2020,

DECRETA

Art. Fica acrescentado o art. 9º-A ao Decreto nº 703, de 20 de novembro de 2020, com a seguinte redação:

“Art. -A A regularização possessória e de propriedade de imóveis ocupados há mais de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de publicação da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020, poderá ser realizada mediante a aquisição do bem por venda direta, com dispensa de licitação, observadas as condições previstas no § 4º do art. 67 da referida Lei.
§ O pagamento previsto no caput deste artigo deverá ser realizado de forma integral ou parcelada em até 12 (doze) vezes, com entrada de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação do imóvel realizada pela SEPLAG.
§ A forma de pagamento prevista no § 1º deste artigo poderá ser alterada, excepcionalmente, nas seguintes condições:
I - em caso de a proponente possuir receita total anual inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a entrada poderá ser reduzida para até 30% (trinta por cento) e parcelada em até 240 (duzentos e quarenta) vezes;
II - em caso de a proponente possuir receita total anual igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a entrada poderá ser reduzida para até 30% (trinta por cento) e parcelada em até 120 (cento e vinte) vezes.
§ A minuta de lei autorizativa para a regularização da ocupação por meio de venda direta deverá conter expressamente, sem prejuízo de outras informações:
I - a possibilidade de reversão em caso de inadimplemento do pagamento;
II - que se garante a posse definitiva ao adquirente e a propriedade resolúvel ao Estado até a finalização do pagamento e da regularização imobiliária.
§ Em caso de opção pelo pagamento parcelado o valor do saldo devedor e das respectivas parcelas serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do período e, em caso de atraso, com a incidência de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.
§ O proponente comprador terá a posse definitiva do imóvel a partir da publicação do extrato do contrato de alienação, mas somente terá a propriedade definitiva e o registro imobiliário após o integral cumprimento do pagamento, sendo que o descumprimento das obrigações poderá implicar a reversão do imóvel à posse efetiva do Estado de Mato Grosso.
§ A regularização de imóveis ocupados por instituições do sistema S ou conselhos profissionais, poderá ser realizada mediante a aquisição do bem por venda direta, com dispensa de licitação, observada as condições previstas no art. 67-A da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020 e os termos previstos neste artigo.”

Art. Ficam revogados os arts. 8º e 9º do Decreto nº 703, de 20 de novembro de 2020.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 12 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

BASILIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão