Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4754
/2002
08/08/2002
08/08/2002
2
08/08/2002
*
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Diferimento
ECF
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 2438/2001
Alterado por/Revogado por:
- Revogado pelo Decreto 1536/2012
Observações:
*Ver efeitos no próprio texto
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 4.754, DE 08 DE AGOSTO DE 2002.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06 de outubro de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a prerrogativa conferida às unidades federadas por meio da cláusula primeira do
Convênio ECF 7
, de 10 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a necessidade de adequar e aprimorar a legislação pertinente a controles relativos aos contribuintes envolvidos na cadeia produtiva e/ou comercial de produtos primários,
D E C R E T A:
Art. 1°
Os dispositivos adiante elencados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que segue:
I
-
o inciso I do § 1° do artigo 108:
“Art. 108 ....
§ 1° ....
I - imediatamente - em razão do início de suas atividades;
....”
II –
o § 2° do artigo 333:
“Art. 333 ....
§ 2° Ainda na hipótese da alínea
b
dos incisos I e IV deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subseqüente dos produtos, promovida por estabelecimento comercial com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceitem, como base de cálculo, os valores fixados em lista de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
....”
Art. 2°
Fica alterado o
caput
do artigo 3° do Decreto n° 2.438, de 30 de março de 2001, como segue:
“Art. 3° O contribuinte que, em 31 de março de 2001, estiver autorizado a usufruir de benefícios previstos nos artigos 64-D, 64-J, 64-L, 64-M e 64-O das Disposições Permanentes ou nos artigos 56, 68, 76, 80, 81 e 96 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06 de outubro de 1989, poderá utilizá-lo, até 31 de julho de 2001, independentemente de qualquer manifestação expressa da Secretaria de Estado de Fazenda, observadas a forma e condições previstas nos mencionados dispositivos.
....”
Art. 3°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos adiante elencados, cujos efeitos observarão os períodos assinalados:
I - artigo 1°, inciso I: a partir de 1° de setembro de 2002;
II - artigo 1°, inciso II: a partir de 1° de agosto de 2002;
II - artigo 2°: de 30 de março a 31 de julho de 2001.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de agosto de 2002, 181° da Independência e 112° da República.
JOSÉ ROGÉRIO SALLES
GOVERNADOR DO ESTADO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA