Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2455
/2004
01/29/2004
01/29/2004
5
29/01/2004
**
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Vasilhame/Recipiente/Embalagem/Sacaria/Botijões-GLP
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 2318/2003
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 1821/2013
-
Revogado
pelo Decreto 2.495/2014
Observações:
** Ver Efeitos no Texto
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.455, DE 29 DE JANEIRO DE 2004.
Consolidado até o Dec. 1.821/13.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de se aperfeiçoar a sistemática de análise de processos de restituição e consulta;
CONSIDERANDO
, afinal, os ajustes que se impõem na legislação tributária,
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
(revogado)
(Revogado pelo
Dec 1.821/13
)
Redação Original:
I –
acrescentado o parágrafo único ao artigo 98-A das Disposições Permanentes:
“Art. 98-A ....
Parágrafo único Fica dispensada a escrituração no livro Registro de Entradas do documento fiscal que acobertar retorno de vasilhame a estabelecimento industrial de bebidas, quando a operação for acobertada por via adicional da Nota Fiscal que acompanhou a remessa do produto.”
II –
(revogado)
(Revogado pelo
Dec 1.821/13
)
Redação Original:
II –
alterado o artigo 522 das Disposições Permanentes, como segue:
“Art. 522 O órgão competente para apreciar as consultas é a Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação – GLT/SAT.”
III –
(revogado)
(Revogado pelo
Dec 1.821/13
)
Redação Original:
III –
alterados os incisos I e II do
caput
do artigo 524 das Disposições Permanentes, bem como o § 2° do mesmo preceito:
“Art. 524 ....
I – na Capital, no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – nos demais Municípios, na Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado.
.....
§ 2° As consultas recebidas pelas Agências Fazendárias serão encaminhadas à GLT/SAT pelo primeiro malote seguinte à data da sua protocolização.”
IV –
(revogado)
(Revogado pelo
Dec 1.821/13
)
Redação Original:
IV –
ficam substituídas para GLT/SAT as referências feitas à Assessoria de Assuntos Tributários no
caput
e no parágrafo único do artigo 525, no
caput
do artigo 529, no
caput
do artigo 530, no artigo 533, no § 2° do artigo 534 e no artigo 536, todos das Disposições Permanentes, promovendo-se as alterações nos respectivos textos;
V –
(revogado)
(Revogado pelo
Dec 1.821/13
)
Redação Original:
V –
alterado o artigo 531 das Disposições Permanentes, como segue:
“Art. 531 A GLT/SAT poderá propor ao Secretário Adjunto de Política Econômica e Tributária a expedição de ato normativo, sempre que a resposta tiver interesse geral.”
VI –
alterado o inciso V e acrescentado o inciso VI ao
caput
do artigo 532 das Disposições Permanentes, bem como os §§ 2° a 6° ao mesmo preceito, renumerando-se seu parágrafo único para § 1°, como segue:
“Art. 532 ...
V – sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela GLT/SAT;
VI – por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja baixada.
....
§ 1° ...
§ 2° Na hipótese prevista no inciso VI do
caput
,
o processo será arquivado de plano pela GLT/SAT.
§ 3° Ficará sobrestada na GLT/SAT, até regularização cadastral, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de um ano.
§ 4° Para fins da regularização cadastral citada no parágrafo anterior, a consulta permanecerá sobrestada até completar o prazo de um ano, contado da data em que foi promovida a suspensão ou cassação.
§ 5° Decorrido o prazo citado no parágrafo antecedente, será arquivado, de plano, o respectivo processo, pela GLT/SAT, não produzindo qualquer efeito a consulta formulada.
§ 6° Também não produzirá qualquer efeito, arquivando-se, de plano, o respectivo processo, pela GLT/SAT, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano.”
VII
–
(revogado)
(Revogado pelo
Dec 1.821/13
)
Redação Original:
VII
– acrescentado o artigo 545-A ao Capítulo II do Título II do Livro II das Disposições Permanentes, com a seguinte redação:
“Art. 545-A Não será analisado, ficando sobrestado na GLT/SAT, até regularização cadastral, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de um ano.
§ 1° Para fins da regularização cadastral citada no parágrafo anterior, o pedido de restituição permanecerá sobrestado até completar o prazo de um ano, contado da data em que foi promovida a suspensão ou cassação.
§ 2° Decorrido o prazo citado no parágrafo antecedente, será arquivado, de plano, o respectivo processo, pela GLT/SAT.
§ 3° Também não será analisado, arquivando-se, de plano, o respectivo processo, pela GLT/SAT, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano.
§ 4° O disposto neste artigo aplica-se também ao pedido de restituição formulado por pessoa física que integre o capital social de empresa cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada, observadas, em cada caso, as disposições dos §§ 1° a 3°.”
VIII –
(revogado)
(Revogado pelo
Dec 1.821/13
)
Redação Original:
VIII –
alterado o § 1° do artigo 77 das Disposições Transitórias, como segue:
“Art. 77 ....
§ 1° O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual, observado para sua fruição o disposto nos §§ 4° a 7° do artigo anterior.
...”
Art. 2°
(revogado)
(Revogado pelo
Dec 1.821/13
)
Redação Original:
Art. 2°
A Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação – GLT/SAT da Secretaria de Estado de Fazenda promoverá o arquivamento, de plano, dos processos de consulta e de pedido de restituição pertinentes ao ICMS, mantidos em seu estoque, na data da publicação deste Decreto, nas seguintes hipóteses:
I – consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja baixada;
II – consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano;
III – pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano;
IV – pedido de restituição formulado por pessoa física que integre o capital social de empresa cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano.
§ 1°
Ficarão sobrestados, até regularização cadastral, as consultas e os pedidos de restituição formulados por contribuintes cujas inscrições no Cadastro de Contribuintes do Estado estejam suspensas ou cassadas há menos de um ano.
§ 2° Para fins da regularização cadastral citada no parágrafo anterior, as consultas e os pedidos de restituição permanecerão sobrestados até completar o prazo de um ano contado da data em que foi promovida a suspensão ou cassação.
§ 3
°
Decorrido o prazo citado no parágrafo antecedente, será também arquivado, de plano, o respectivo processo.
§ 4° O disposto nos §§ 1° a 3° aplica-se também a pedido de restituição formulado por pessoa física que integre o capital social de empresa cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja suspensa ou cassada há menos de um ano.
Art. 3°
(revogado)
(Revogado pelo
Dec 1.821/13
)
Redação Original:
Art. 3°
O inciso II do artigo 1° do Decreto n° 2.318, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a redação que segue:
“Art. 1° ....
II – acrescentado o § 2° ao artigo 52-B, renumerando-se seu parágrafo único para § 1°, como segue:
....”
Art. 4°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no artigo 3°, cujos efeitos retroagem a 1° de novembro de 2003.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de janeiro de 2004, 183° da Independência e 116° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA