Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2455/2004
01/29/2004
01/29/2004
5
29/01/2004
**

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Vasilhame/Recipiente/Embalagem/Sacaria/Botijões-GLP
Alterou/Revogou:DocLink para 2318 - Alterou o Decreto 2318/2003
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1821 - Alterado pelo Decreto 1821/2013
Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:** Ver Efeitos no Texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.455, DE 29 DE JANEIRO DE 2004.
Consolidado até o Dec. 1.821/13.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar a sistemática de análise de processos de restituição e consulta;

CONSIDERANDO, afinal, os ajustes que se impõem na legislação tributária,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)
II – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13) III – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13) IV – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)
V – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)
“Art. 531 A GLT/SAT poderá propor ao Secretário Adjunto de Política Econômica e Tributária a expedição de ato normativo, sempre que a resposta tiver interesse geral.”

VI – alterado o inciso V e acrescentado o inciso VI ao caput do artigo 532 das Disposições Permanentes, bem como os §§ 2° a 6° ao mesmo preceito, renumerando-se seu parágrafo único para § 1°, como segue:

“Art. 532 ...

V – sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela GLT/SAT;

VI – por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja baixada.
....

§ 1° ...

§ 2° Na hipótese prevista no inciso VI do caput, o processo será arquivado de plano pela GLT/SAT.

§ 3° Ficará sobrestada na GLT/SAT, até regularização cadastral, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de um ano.

§ 4° Para fins da regularização cadastral citada no parágrafo anterior, a consulta permanecerá sobrestada até completar o prazo de um ano, contado da data em que foi promovida a suspensão ou cassação.

§ 5° Decorrido o prazo citado no parágrafo antecedente, será arquivado, de plano, o respectivo processo, pela GLT/SAT, não produzindo qualquer efeito a consulta formulada.

§ 6° Também não produzirá qualquer efeito, arquivando-se, de plano, o respectivo processo, pela GLT/SAT, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano.”

VII (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13) VIII – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13) Art. 2° (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)
Art. 3° (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no artigo 3°, cujos efeitos retroagem a 1° de novembro de 2003.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de janeiro de 2004, 183° da Independência e 116° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA