Texto:
§ 1º A manutenção do crédito do imposto, para os efeitos desta Cláusula, é integral.
§ 2º Relativamente aos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins, a redução na base de cálculo dos produtos classificados nos códigos: 0201; 0202; 0206.10; 0206.2 e 0210.20 da NBM/SH, será de 7,70%. (Nova redação dada ao § 2° pelo Conv. ICMS 13/89, efeitos a partir de 01.03.89:)
LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS A QUE SE REFERE A CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICM 07/89