Texto:
V - operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1985 - 8,5% (oito e meio por cento).
II - operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1987 – 6 % (seis por cento).
Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar multas na cobrança de débitos fiscais existentes nesta data, decorrentes da obrigação referida na cláusula primeira, que resultar de operações de saídas para o exterior ocorridas até 31/12/74.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se exclusivamente se os contribuintes devedores efetuarem ou iniciarem o pagamento do principal, monetariamente corrigido, dentro de 60 (sessenta) dias a contar desta data.
Brasília, DF, 15 de abril de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.