Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:7
Complemento:/75
Publicação:04/23/1975
Ementa:Dispõe sobre o pagamento do ICM por ocasião de exportação de fumo em folha e de seus resíduos.
Assunto:Fumo e Tabaco e seus Sucedâneos




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 07/75

Ratificação Nacional DOU de 19.05.75 pelo Ato COTEPE-ICM 05/75.
Estendido pelo Conv. ICM 19/86 às exportações realizadas por intermédio de empresas comerciais exportadoras (“trading companies”), o qual promoveu também outras alterações, efeitos a partir de 08.07.86.
Alterado pelo Conv. ICM 17/81, 12/84, 50/84, 60/85.
Sem eficácia em virtude de legislação posterior. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Nas saídas para o exterior de fumo em folha e de seus resíduos sem exigência do ICM, os signatários exigirão o estorno do crédito fiscal ou o pagamento do ICM diferido ou suspenso, em relação às entradas que corresponderem às citadas saídas. § 1º - Para atendimento do disposto nesta cláusula, ficam os signatários autorizados a facultar aos contribuintes a aplicação, sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, dos percentuais abaixo indicados, desde que o façam relativamente a todas as exportações de fumo em folha e de seus resíduos, quaisquer que sejam suas categorias, variedades ou classificações: I - operações realizadas até 31/12/74, cujo imposto ainda não tenha sido pago - 4% (quatro por cento);II - operações realizadas a partir de 01/01/75, cujo imposto ainda não tenha sido pago, e as operações a realizar-se - 6% (seis por cento); III - operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1982 - 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento); IV - operações realizadas no período de 1º de julho de 1984 a 31 de dezembro de 1984 - 7% (sete por cento); V - operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1985 – 8 % (oito por cento). § 2º - Fica o Estado da Bahia autorizado a utilizar os seguintes percentuais, observada a condição prevista no parágrafo anterior:I - operações realizadas de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986 – 5 % (cinco por cento);

II - operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1987 – 6 % (seis por cento).

Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar multas na cobrança de débitos fiscais existentes nesta data, decorrentes da obrigação referida na cláusula primeira, que resultar de operações de saídas para o exterior ocorridas até 31/12/74.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se exclusivamente se os contribuintes devedores efetuarem ou iniciarem o pagamento do principal, monetariamente corrigido, dentro de 60 (sessenta) dias a contar desta data.

Brasília, DF, 15 de abril de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.