Texto: DECRETO Nº 384, DE 05 DE AGOSTO DE 1999. Introduz alterações no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual. D E C R E T A: Art. 1º Ficam acrescentados os preceitos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a redação que segue: I - ao artigo 64-D das Disposições Permanentes, o § 7º: "Art.64-D....... ....... § 7º Em caráter excepcional, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade de parque industrial exigida no § 4º deste artigo desde que o interessado faça prova do efetivo exercício de suas atividades em parque industrial de terceiros compatível com as mesmas, hipótese em que ficará a fruição do beneficio condicionada à autorização do Secretario de Estado de Fazenda, após vistoria prévia efetuada pela Coordenadoria de Fiscalização. II - às Disposições Transitórias: a) o artigo 42-B: "Art. 42-B Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42. Parágrafo único O benefício previsto neste artigo vigorará no período de 1º de maio de 1999 a 30 de abril de 2001." b) O artigo 76: "Art. 76 Nas saídas interestaduais de madeira semi-elaborada, oriunda da indústria extrativa mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido correspondente a 20% (vinte por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido. § 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo e opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual. § 2º Somente poderão optar pelo beneficio previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade. § 3º Em caráter excepcional, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade de parque industrial exigida no parágrafo anterior desde que o interessado faça prova do efetivo exercício de suas atividades em parque industrial de terceiros compatível com as mesmas, hipótese em que ficará a fruição do beneficio condicionada à autorização do Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, após vistoria prévia efetuada pela sua Coordenadoria de Fiscalização. § 4º O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos, inclusive aqueles requeridos na forma prevista na legislação específica, mesmo que já autorizados, devendo, quando for o caso, efetuar o estorno de valores eventualmente acumulados. § 5º Para efetuar a opção exigida no § 1º, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando, expressamente, que sua opção pelo beneficio fiscal importa em renuncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual. § 6º A opção deverá ser comunicada à Agência Fazendária do domicilio fiscal do contribuinte que efetuará o controle da utilização do crédito presumido. § 7º Efetuada a opção, o contribuinte somente poderá retornar à sistemática normal ao término do prazo fixado para o benefício. § 8º Quando o contribuinte estiver desobrigado da manutenção dos livros fiscais, a opção de que trata o § 1º, será expressamente consignada no documento adotado pela Secretaria de Estado de Fazenda para solicitação de autorização de crédito. § 9º O tratamento previsto neste artigo aplica-se até 30 de junho de 2000." c) o artigo 77: "Art. 77 Nas saídas interestaduais dos produtos primários abaixo relacionados, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido correspondente aos percentuais correspondentes, aplicados sobre o valor do ICMS devido: I - milho em grão - 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido; II - soja em grão - 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido; III - gado em pé - 10% (dez por cento) do valor do imposto devido. Parágrafo único O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual, observado, para sua fruição o disposto nos §§ 4º a 9º do artigo anterior." Art. 2º Fica restabelecido o § 2º e acrescentados os §§ 3º a 5º ao artigo 335 do Regulamento do ICMS, com a redação que segue, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º: "Art. 335 .... .... § 1º..... ...... § 2º Até 31 de janeiro de 2000, o diferimento previsto neste artigo poderá ser extendido aos produtos resultantes do abate de gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos. § 3º O benefício de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser utilizado quando o estabelecimento destinatário estiver previamente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda. § 4º Não se autorizará a aquisição dos produtos com o benefício previsto no § 2º ao estabelecimento frigorífico que não comprovar a propriedade de parque industrial compatível com sua atividade. § 5º Em caráter excepcional, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade de parque industrial exigida no parágrafo anterior, desde que este o destinatário faça prova do efeito exercício de suas atividades em parque industrial de terceiros compatível com as mesmas, hipótese em que a autorização para o diferimento ficará condicionada à realização de vistoria prévia pela Coordenadoria de Fiscalização." Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir desta data, ressalvada disposição de outra forma no próprio texto. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguas, em Cuiabá-MT, 05 de agosto de 1999, 178º da Independência e 111º da Republica.