Texto:
Parágrafo único. Os benefícios desta cláusula somente se aplicam às exportações para o exterior que não ultrapassarem 30% da produção de óleo de babaçu do exportador, verificada no ano anterior.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.