Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM-Revogado
Número:31
Complemento:/75
Publicação:11/13/1975
Ementa:Autoriza a dispensar o estorno de crédito relativo às entradas de matérias-primas utilizadas na produção de óleo de babaçu exportado.
Assunto:Óleo de Babaçu




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 31/75

. Ratificação Nacional DOU de 03.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 08/75.
. Revogado pela LC 87/96, efeitos a partir de 16.09.96. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Nas exportações para o exterior de óleo de babaçu, ficam autorizados os Estados do Maranhão, Piauí e Goiás a não exigir o estorno dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativos às matérias-primas empregadas no seu processo de fabricação.

Parágrafo único. Os benefícios desta cláusula somente se aplicam às exportações para o exterior que não ultrapassarem 30% da produção de óleo de babaçu do exportador, verificada no ano anterior.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.