Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:8
Complemento:/80
Publicação:06/17/1980
Ementa:Prorroga o prazo de vigência do Convênio ICM 04/75, de 15 de abril de 1975, alterado pelo Convênio ICM 22/79, de 3 de julho de 1979.
Assunto:Metais e Pedras Preciosas e Semipreciosas




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICM 08/80

·Ratificação Nacional DOU de 03.07.80 pelo Ato COTEPE 03/80. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Convênio ICM 04/75, de 15 de abril de 1975, alterado pelo Convênio ICM 22/79, de 3 de julho de 1979, vigorará até 31 de dezembro de 1980.

Cláusula segunda O caput da cláusula segunda do Convênio ICM 22/79, de 3 de julho de 1979, e seu § 2º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda Aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 1980, possuam em estoque produtos arrolados nos anexos I e II do Convênio ICM 04/75, de 15 de abril de 1975, é concedido crédito fiscal presumido igual ao montante do ICM que teria onerado as operações anteriores, se não existisse o benefício fiscal concedido pelas cláusulas primeira e segunda do referido Convênio na redação dada por este."

§ 2º Os contribuintes que fizerem jus ao crédito presumido de que trata esta cláusula, deverão apresentar até o dia 28 de fevereiro de 1981, demonstrativo do estoque mencionado no caput.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1 de julho de 1980.

Salvador, BA, 13 de junho de 1980.