Texto: LEI Nº 5.437, DE 19 DE MAIO DE 1989.
“Parágrafo único – As Emissoras de Rádio e Televisão ficam isentas do Tributo instituído por esta lei”. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1989. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de maio de 1989, 168º da Independência e 101º da República. CARLOS GOMES BEZERRA PAULO ROBERTO GOMES BEZERRA SANTO SCARAVELLI AÉSSEO DIOGO PEREIRA TOCANTINS OSCAR RAMOS GASPAR FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO SARITA BARACAT DE ARRUDA VALTER ALBANO DA SILVA REINHARD RAMMINGER JOEMIL JOSÉ BALBUÍNO DE ARAÚJO FAUSTO DE SOUZA FARIA ULISSES RIBEIRO BENEDITO FLAVIANO DE SOUZA GASTÃO DE MATTOS MULLER CARLOS EDUARDO BOTELHO HILÁRIO MOZER NETO INÊS MARTINS DE OLIVEIRA ALVES EDSON TARCÍSIO OLIVEIRA CAMPOS OSMIR ANTÔNIO PONTIN PERCIVAL SANTOS MUNIZ JOAREZ GOMES DE SOUZA SÉRGIO HENRIQUE F. G. CARVALHO