Texto:
§ 1º A autorização prevista nesta cláusula aplica-se igualmente às operações com granalha de alumínio e outros produtos similares da mesma posição 7601 destinados a estabelecimentos siderúrgicos.
§ 2º Somente poderão ser utilizados para o abatimento previsto no caput, os créditos apropriados até o mês anterior à remessa e acumulados conforme estabelecido pela legislação estadual.
Cláusula segunda Na guia de recolhimento do imposto deverá ser indicada a expressão: "Crédito nos termos do Convênio ICMS......./96: R$......."
Cláusula terceira O fisco da unidade federada de destino das mercadorias poderá solicitar ao fisco da unidade federada de origem a apuração da regularidade da apropriação, acumulação e transferência de créditos utilizados nos termos deste Convênio.
Cláusula quarta É vedada a utilização da faculdade prevista neste Convênio ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento, tiver débito do ICMS inscrito na Dívida Ativa.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1996.
Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.