Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
24
Complemento:
/96
Publicação:
03/27/1996
Ementa:
Autoriza o Estado do Pará a dispensar a exigência do ICMS na operação que especifica.
Assunto:
CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão
Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 24/96
Ratificação Nacional DOU de 16.04.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/96.
Ratificado pelo
Dec nº 881/96
Autoriza o Estado do Pará a dispensar a exigência do ICMS na operação que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal
,
na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar n° 24
, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Pará autorizado a não exigir o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota de 17% (dezessete por cento), vigente até 31 de dezembro de 1995, e a de 20% (vinte por cento), vigente a partir de 1º de janeiro de 1996, incidente nas saídas internas com álcool carburante e gasolina, promovidas por empresas distribuidoras e varejistas do produto, no período de 1º a 11 de janeiro de 1996.
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de março de 1996.