Texto:
§ 1º Na falta de preço a que se refere esta Cláusula, a base de cálculo será o preço estabelecido pela autoridade competente para o distribuidor-substituto, somado a ele qualquer valor de encargo transferível ou cobrado, acrescido, ainda, o montante do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro a que se refere o artigo 17 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988:
I - o álcool carburante, o óleo diesel e a gasolina automotiva .... 13%. (Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 76/92 , efeitos de 01.08.92 a 31.12.92:)
Parágrafo único. Aplicam-se, em substituição ao disposto no caput desta Cláusula, enquanto vigerem, os percentuais de incidência constantes dos Convênios ICM 37 e 38/89.
Cláusula quarta O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco Oficial estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias. (Nova redação dada a cláusula quarta pelo Conv. ICMS 26/92, efeitos a partir de 27.04.92:)
Parágrafo único. O Banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação destinatária, no prazo de 4 (quatro) dias após o depósito.
Cláusula sexta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.