Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6921/2005
12/20/2005
12/20/2005
2
20/12/2005
1º/01/2006

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Diferimento
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1821 - Alterado pelo Decreto 1821/2013
Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 6.921, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.
Consolidado até o Dec 1.821/13.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar os procedimentos relativos aos controles dos contribuintes optantes pelo diferimento do ICMS;

CONSIDERANDO que os controles da Administração Tributária pertinentes aos estabelecimentos agropecuários inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado tendem à uniformização em todos os imóveis;

CONSIDERANDO, ainda, ser preciso implementar mecanismos que confiram segurança e celeridade nos procedimentos administrativos de controle de fiscalização e arrecadação;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I – alterado o § 2º do artigo 343-A, acrescentando-se, ainda, o § 3º ao mesmo preceito, como segue:

“Art. 343-A ……

§ 2º Quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense; ao optar pela tributação das respectivas operações, referentes a um imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, formalizar a mesma opção em relação aos demais.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda publicará ato estabelecendo as condições e forma para manifestação da opção.”

II – alterado o § 2º do artigo 343-B acrescentando-se, ainda, o § 3º ao mesmo preceito, conforme adiante indicado:

“Art. 343-B ……

§ 2º Quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pelo diferimento do ICMS nas respectivas operações, referentes a um imóvel, deverá, obrigatoriamente, formalizar a mesma opção em relação aos demais.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda publicará ato estabelecendo as condições e forma para manifestação da opção.”

III – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)
IV –(revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 20 de dezembro de 2005, 184° da Independência e 117° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA