Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6921
/2005
12/20/2005
12/20/2005
2
20/12/2005
1º/01/2006
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Diferimento
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 1821/2013
-
Revogado
pelo Decreto 2.495/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 6.921, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.
Consolidado até o Dec 1.821/13.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de simplificar os procedimentos relativos aos controles dos contribuintes optantes pelo diferimento do ICMS;
CONSIDERANDO
que os controles da Administração Tributária pertinentes aos estabelecimentos agropecuários inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado tendem à uniformização em todos os imóveis;
CONSIDERANDO
,
ainda,
ser preciso implementar mecanismos que confiram segurança e celeridade nos procedimentos administrativos de controle de fiscalização e arrecadação;
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I –
alterado o § 2º do artigo 343-A, acrescentando-se, ainda, o § 3º ao mesmo preceito, como segue:
“Art. 343-A ……
§ 2º Quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense; ao optar pela tributação das respectivas operações, referentes a um imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, formalizar a mesma opção em relação aos demais.
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda publicará ato estabelecendo as condições e forma para manifestação da opção.”
II –
alterado o § 2º do artigo 343-B acrescentando-se, ainda, o § 3º ao mesmo preceito, conforme adiante indicado:
“Art. 343-B ……
§ 2º Quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pelo diferimento do ICMS nas respectivas operações, referentes a um imóvel, deverá, obrigatoriamente, formalizar a mesma opção em relação aos demais.
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda publicará ato estabelecendo as condições e forma para manifestação da opção.”
III –
(revogado)
(Revogado pelo
Dec 1.821/13
)
Redação Original:
III –
acrescentado o artigo 343-D, com a seguinte redação:
“Art. 343-D Aos contribuintes que, até 31 de dezembro de 2005, possuam mais de um imóvel rural no território mato-grossense, em relação aos quais tenham sido formalizadas opções nos termos do artigo 343-A e do artigo 343-B, deverão formalizar, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, a uniformização da respectiva opção para todos os imóveis.
§ 1º A uniformização da opção exigida no
caput
deverá ser efetuada até 31 de março de 2006.
§ 2º O não atendimento ao disposto no
caput
no prazo fixado no parágrafo anterior implicará a uniformização, de ofício, pela Secretaria de Estado de Fazenda, prevalecendo o critério do diferimento do imposto nas operações realizadas por todos os imóveis, com renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste artigo.”
IV –
(revogado)
(Revogado pelo
Dec 1.821/13
)
Redação Original:
IV –
alterado o artigo 42-C das Disposições Transitórias, da seguinte forma:
“Art.42-C Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento nos termos dos artigos 42-A, 42-B, 42-D e 42-E, aplica-se o disposto nos artigos 343-A e 343-B das Disposições Permanentes.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 20 de dezembro de 2005, 184° da Independência e 117° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA