Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:3
Complemento:/85
Publicação:03/15/1985
Ementa:Autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo a concederem crédito presumido nas saídas de maçã do estabelecimento do produtor.
Assunto:Hortifrutigranjeiro




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 03/85

·Ratificação Nacional DOU de 03.04.85, pelo Ato COTEPE Nº 1/85. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder até 31.12.85, crédito presumido de até 80% do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas saídas de maçã do estabelecimento do produtor.

Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula anterior estende-se até o limite de 40% aos Estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, surtindo efeitos para operações realizadas a partir de 12 de março de 1985.

Brasília, DF, 12 de março de 1985.