Texto: CONVÊNIO ICMS 162/17, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017 . Publicado no DOU de 28.11.2017, Seção 1, p. 48, pelo Despacho 162/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 06.12.2017, Seção 1, p. 13 e 14, pelo Ato Declaratório 26/17.
Parágrafo único. A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da sua instituição. Cláusula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos. Cláusula quarta Os procedimentos necessários para operacionalização do benefício previsto neste convênio serão estabelecidos na legislação tributária estadual. Clausula quinta A instituição de novo programa de parcelamento com o mesmo objeto deste convênio, deverá observar o intervalo mínimo de 04 (quatro) anos. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.