Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10814/2019
01/28/2019
01/29/2019
92
29/01/2019
29/01/2019

Ementa:Dispõe sobre a cerveja artesanal, altera dispositivos da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
Assunto:Lei ICMS
Cerveja artesanal
Alterou/Revogou:DocLink para 7098 - Alterou a Lei 7.098/98
Alterado por/Revogado por:DocLink para 11081 - Alterada pela Lei 11.081/2020
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.814, DE 28 DE JANEIRO DE 2019.
Autor: Deputado Guilherme Maluf
. Consolidada até a Lei 11.081/2020.
. Vide Decreto 384/2020.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para dispor sobre a cerveja artesanal.

Art. 2º Ficam adotadas as seguintes definições para qualquer fim que seja necessária tal distinção, no âmbito do Estado de Mato Grosso:
I - microcervejaria é a pessoa jurídica produtora de cerveja e chope artesanais, com sede no Estado de Mato Grosso, e cuja produção anual não seja superior a 4.000.000 l (quatro milhões de litros), considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras, e que esteja em dia com suas obrigações tributárias estaduais; (Nova redação dada pela Lei 11.081/2020) II - cerveja ou chope artesanal é o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º O volume de cerveja, a que se refere o inciso I deste artigo, é o volume total anual produzido pela microcervejaria artesanal, assim considerado o somatório do volume de todos os tipos de produto produzidos pela mesma.

§ 2º O volume total de cerveja, para fins de enquadramento na definição prevista no inciso I deste artigo, será auditado conforme número total de dornas de fermentação disponíveis na microcervejaria artesanal, com base na equação “V = (N x Cd) x 12”, onde:
I - V é o volume;
II - N é o número total de dornas de fermentação;
III - Cd é a capacidade útil, em litros, de cada dorna, e;
IV - 12 é o número de meses do ano.

Art. 3º O enquadramento será devidamente cadastrado perante a autoridade competente, para fins de monitoramento do volume produzido, e para fins de aplicação das faixas de alíquotas específicas estabelecidas na Lei.

Parágrafo único A fruição do tratamento tributário previsto nesta Lei fica, ainda, condicionada à opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata o art. 22-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na forma e prazo fixados em regulamento. (Acrescentado pela Lei 11.081/2020)

Art. 4º Fica acrescida a alínea “f” ao inciso I, do art. 14, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 14 (...)
I - (...)
(...)
f) nas operações realizadas com cerveja e chope (código 2203.00.00 da NCM), desde que enquadrados como artesanais, segundo definido em lei, e produzidos por empresa classificada como microcervejaria artesanal, nos termos da lei.
(...)”.

Art. 5º Fica alterada a alínea “c”, do inciso IX, do art. 14, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 (...)
(...)
IX - (...)
(...)
c) cervejas e chopes classificados no código 2203 (código 2203.00.00 da NCM), com exceção das cervejas e chopes produzidos por empresas classificadas como microcervejaria, que serão tributados com a alíquota prevista no inciso I deste artigo;”
(...)”.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 28 de janeiro de 2019.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente