Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6854/2005
12/05/2005
12/05/2005
1
05/12/2005
*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:*Efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 6.854, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2005.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS, em função da edição dos Convênios ICMS 99/05, 103/05, 104/05, 113/05, 115/05 e 120/05,

D E C R E T A:

Art. 1º O Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações a seguir indicadas:

I – alterado o caput do artigo 68:

“Art. 68 Operação com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no Anexo do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999. (Convênio ICMS 01/99 – efeitos a partir de 26.03.99, com alteração posterior do Convênio ICMS 55/99, e seu Anexo, com alteração dos Convênios ICMS 05/99, 65/01, 80/02, 149/02, 90/04, 75/05 e 113/05)

II – alterados o caput e o § 1º do artigo 74 e acrescentados, ao mesmo artigo, o inciso III ao seu caput, bem como o § 1º-A:

“Art. 74 Saídas internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis de passageiros, novos, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: (Convênio ICMS 38/01 e suas alterações)
...

III – as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Convênio ICMS 104/05 – efeitos a partir de 24.10.05).

§ 1º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos: (Convênio ICMS 104/05 – efeitos a partir de 24.10.05)

I – declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II – cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência;

III – cópia de autorização expedida pela Receita Federal do Brasil, concedendo isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

§ 1º-A Em se tratando da hipótese prevista no § 8º, o interessado deverá juntar ao requerimento aludido no parágrafo anterior: (Convênio ICMS 104/05 – efeitos a partir de 24.10.05)

I – Certidão de Baixa do Veículo, estabelecida em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo;

II – certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.”

III – alterado o inciso I do artigo 77 e acrescentado, ao mesmo artigo, o inciso III:

“Art. 77 ...

I – interferon alfa-2A e interferon alfa-2B, 3002.10.39;
...
III – peg interferon alfa-2A e peg intergeron alfa-2B, 3004.90.99. (Convênio ICMS 120/05 – efeitos a partir de 24.10.05)

IV – alterado o caput do artigo 81:

“Art. 81 Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública, direta e indireta, Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas. (Convênio ICMS 87/02 – efeitos a partir de 23.07.02, com alteração posterior dos Convênios ICMS 126/02 e 45/03, e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS 118/02, com alteração dos Convênios ICMS 73/05, 103/05 e 115/05)

V – alterado o item 4 do artigo 94:

“Art. 94 ...
4
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes.
(Convênio ICMS 99/05 – efeitos a partir de 24.10.05)
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00”
Art. 2º Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto aos citados dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a partir de 24 de outubro de 2005, data da publicação da ratificação nacional dos convênios apontados.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 05 de dezembro de 2005, 184° da Independência e 117° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA