Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:40
Complemento:/97
Publicação:05/30/1997
Ementa:Autoriza o Estado de Roraima a dispensar multas e conceder parcelamento dos créditos tributários que especifica.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 40/97

.Ratificação Nacional DOU de 16.06.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 07/97.
.Ratificado pelo Dec. nº 1.581/97. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto naLei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima autorizado a dispensar multas relativamente ao cumprimento da obrigação tributária principal cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1996.

Cláusula segunda O benefício de que trata este Convênio será concedido observando as seguintes condições:

I - se recolhido integralmente o imposto com juros e atualização monetária:

a) até 15 (quinze) dias da publicação deste Convênio, dispensa de até 100% (cem por cento) da multa;

b) até 30 (trinta) dias da publicação deste Convênio, dispensa de até 80% (oitenta por cento) da multa;

c) até 45 (quarenta e cinco) dias da publicação deste Convênio, dispensa de até 60% (sessenta por cento) da multa;

II - se parcelado o crédito tributário com juros e atualização monetária:

a) recolhido em até 6 (seis) meses, dispensa de 30% (trinta por cento) da multa;

b) recolhido em até 12 (doze) meses, dispensa de 20% (vinte por cento) da multa;

c) recolhido em até 18 (dezoito) meses dispensa de 10% (dez por cento) da multa.

Cláusula terceira O benefício previsto neste Convênio somente será concedido ao contribuinte que formalizar o pedido de dispensa da multa até 30 (trinta) dias após a ratificação deste Convênio, exceto nos casos das alíneas “a” e “b” do inciso I da cláusula segunda.

Cláusula quarta O disposto neste Convênio:

I - não implica dispensa de pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios dos débitos em fase de execução;

II - não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.

Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997.