Texto: DECRETO Nº 4.343, DE 25 DE MARÇO DE 1994.
.Consolidado até o Dec. nº 2.362/2010.
“Art. 81 – (...) § 1º - O prazo de recolhimento do imposto será fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (...).” IV – o inciso I do § 1º do artigo 82:
“Art. 82 – (...) § 1º - (...) I – se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda; (...).” V - Revogado. (Revogado o inciso V pelo Dec. nº 2.362/10).
“Art. 219 – (...) (...) § 4º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período estabelecido para a apuração do imposto. Não havendo documento a escriturar, esta circunstância será anotada.” VIII - o § 3º do artigo 226: "Art. 226 - (...) (...) § 3º - A escrituração do livro será feita no final do período de apuração do imposto." IX - Revogado. (Revogado o inciso IX pelo Dec. nº 2.362/10).
I - Revogado o inciso I do art.5º pelo Dec. nº 1.837/2009.