Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7292
/2000
06/28/2000
06/28/2000
1
28/06/2000
28/06/2000
Ementa:
Altera dispositivos da Lei nº 7263, de 27de março de 2000
Assunto:
Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:
- Alterou Lei 7.263/2000
Alterado por/Revogado por:
-
Alterada pela Lei 7.364/2000
- Alterada pela Lei 7.388/2001
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 7.292, DE 28 DE JUNHO DE 2000.
Consolidada até a Lei 7.388/01
Altera dispositivos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, estabelece condições para o diferimento do ICMS em operações internas com os produtos agropecuários que elenca, fixa obrigações para os contribuintes substitutos nas operações com combustíveis e dá outras providências, que passam a vigorar com a redação que segue:
1º)
o inciso V do artigo 5º:
“Art. 5º ..........
.....
V – contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no Sistema de Transporte e Habitação;
......”
2º)
o
caput
e o § 3º do artigo 7º:
“Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja e gado em pé, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para as obras e serviços do Sistema de Transporte e Habitação.
.....
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos mencionados nos incisos do § 1º, efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos localizados no território do Estado.”
II –
.....”
3º)
o artigo 12:
“Art. 12 Os contribuintes localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,04 (quatro centavos de reais) por litro do produto fornecido.
(Nova redação dada pela Lei
7.364/00
)
§ 1º O valor de que trata o caput não poderá ser repassado ao valor final do produto.
§ 2º Para fins de apuração e recolhimento do valor de que trata o
caput,
fica atribuído crédito outorgado, que será utilizado, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS, devido ao Estado de Mato Grosso, pelos contribuintes na condição de substitutos tributários do aludido tributo, nos termos da legislação específica.
§ 3º
A importância retida nos termos do
caput
será e destinada à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no Regulamento.
Redação original.
"Art. 12 Os contribuintes localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com os produtos adiante elencados, devem reter, também, os valores abaixo indicados, por litro do produto fornecido, conforme segue:
I – R$ 0,04 (quatro centavos de reais) por litro do produto fornecido, nas operações com álcool anidro, álcool hidratado e gasolina;
II – R$ 0,02 (dois centavos de reais) por litro do produto fornecido, nas operações com óleo
diesel
.
§ 1º O valor constante do inciso II não poderá ser repassado ao valor final do óleo
diesel.
§ 2º Para fins de apuração e recolhimento do valor de que trata o inciso II, fica atribuído crédito outorgado, que será utilizado, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS, devido ao Estado de Mato Grosso, pelos contribuintes na condição de substituto tributários do aludido tributo, nos termos da legislação específica.
§ 3º A importância retida nos termos do
caput
será destinada à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no Regulamento."
4º)
as alíneas
"a"
e "
b"
do inciso II do artigo 15:
“Art. 15 .....
.....
II - ......
.....
a) nas obras e serviços do Sistema de Transporte e Habitação;
b) como contribuição do Estado, a título de contrapartida da celebração com a União do convênio cuja finalidade seja as obras e serviços do Sistema de Transporte e Habitação.
c) o DVOP organizará comitês regionais, integrados também por representantes dos segmentos contribuintes do Fundo, para acompanhamento da execução das obras a serem realizadas com os recursos o FETHAB, cabendo à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura a sua regulamentação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei".
5º)
o artigo 18:
“Art. 18 Excepcionalmente durante os 24 ( vinte e quatro) primeiros meses de vigência desta lei poderão ser destinados recursos de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) do FETHAB para órgãos da segurança pública, que poderão ser aplicados em outras despesas correntes, exceto transferências, investimentos e inversões financeiras, não alcançando a exceção os recursos destinados ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso e não onerando o limite previsto no art. 6º, I, da Lei nº 7.240, de 29 de dezembro de 1999, mantendo-se o disposto na art. 17.
(Nova redação dada ao pela Lei
7.388/01
)
Redação original.
Efeitos até 08/01/00.
“Art. 18 Excepcionalmente, durante os 12 (doze) primeiros meses da vigência desta lei, poderão ser destinados recursos de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) do FETHAB, para órgãos da Segurança Pública, que poderão ser aplicados em outras despesas correntes, exceto transferências, investimentos e inversões financeiras, não onerando o limite previsto no art. 6º, I, da Lei nº 7.240, de 29 de dezembro de 1999, mantendo-se o disposto no art. 17
Parágrafo único. O montante de recursos destinados exclusivamente ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso será de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), que serão transferidos para fundo específico a ser criado por lei.
(Acrescentado pela Lei
7.388/01
)
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de junho de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIAS
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
HILÁRIO MOZER NETO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VITOR CANDIA
ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIAS
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
GUIOMAR TEODORO BORGES
SUELY SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO