Texto: PORTARIA Nº 100/2001 - SEFAZ . Consolidada até a Portaria 132/2018.
§ 2º No caso de transferência de propriedade do veículo automotor, o prazo para requerimento de isenção pelo novo proprietário que a ela fizer jus é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ocorrência do evento, observado o disposto no § 2º do artigo 8º desta Portaria. (Acrescentado pela Port. 18/07) Art. 2º São isentos do pagamento do IPVA: I - máquina e trator agrícola e de terraplenagem; II - veículo aéreo de exclusivo uso agrícola; III - veículo automotor, limitado a único veículo por proprietário, destinado a: (Nova redação dada ao inciso III pela Port. 132/18) a) pessoa com deficiência física condutora ou conduzida; b) pessoa com deficiência visual ou auditiva; c) pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autista, conduzido por seu representante legal;
§ 1º Para a concessão da isenção prevista no inciso III do caput, considera-se: (cf. § 4º do art. 7º da Lei n° 7.301/2000, observada a redação conferida pela Lei n° 9.222/2009 – efeitos a partir de 14 de outubro de 2009). (Acrescentado pela Port. 208/09, efeitos a partir de 14.10.09) I - pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo que acarrete o comprometimento da função física, sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, deformidade de membros congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Nova redação dada pela Port. 132/18)
§ 2º O veículo a que se refere o inciso III do caput poderá ser adquirido diretamente pela pessoa portadora de deficiência que tenha plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, por seus representantes legais. (cf. § 5º do art. 7º da Lei n° 7.301/2000, observada a redação conferida pela Lei n° 9.222/2009 – efeitos a partir de 14 de outubro de 2009). (Acrescentado pela Port. 208/09, efeitos a partir de 14.10.09)
§ 3° Para os fins de concessão de isenção do IPVA, nos termos do inciso III do caput deste artigo, considera-se, também, como pessoa portadora de deficiência visual aquela portadora de visão monocular. (cf. Lei n° 10.664/2018 - efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2018) (Acrescentado pela Port. 132/18)
§ 4° A isenção prevista no inciso IX do caput deste artigo será reconhecida, de ofício, pela GIPVA/SUCCD. (Acrescentado pela Port. 132/18) Art. 3º O imposto não incide sobre a propriedade de veículo pertencente: I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; II - à embaixada ou consulado estrangeiro credenciado junto ao Governo brasileiro; III - às entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes: a) autarquia ou fundação instituída e mantida pelo Poder Público; b) templo de qualquer culto; IV - às entidades a seguir relacionadas, desde que não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda a título de lucro ou participação no seu resultado, apliquem integralmente no País o seu recurso na manutenção de seu objetivo institucional, mantenham escrituração de sua receita e despesa em livro revestido de formalidade capaz de assegurar sua exatidão e vinculem o uso do veículo apenas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes: a) instituição de educação ou de assistência social; b) partido político, inclusive suas fundações; e) entidade sindical de trabalhador.
§ 1º O benefício previsto no inciso II fica condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º Para os efeitos do inciso IV, entende-se por instituição de educação ou de assistência social, a entidade que, tendo por objetivo, respectivamente, atividade de educação ou de assistência social, exerce, nessa qualidade e sem intuito de lucro, as funções do Estado, direcionando os serviços que presta ao atendimento de toda a coletividade indistintamente, sem restrição a grupos ou classes de pessoas.
§ 3° Ainda em relação às entidades a que se refere a alínea a do inciso IV, para fins de reconhecimento da não-incidência tributária, deverá a interessada comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
§ 4º O reconhecimento da não-incidência dar-se-á: I - automaticamente, em 1º de janeiro de cada ano; ou II - por declaração da Gerência do IPVA da Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa - GIPVA/SUCCD, mediante requerimento do interessado. (Nova redação dada pela Port. 208/09, c/c Port. 132/18,que substituiu remissão feita à unidade fazendária)
§ 6º Para obtenção do reconhecimento de não-incidência por declaração, na forma prevista no inciso II do § 4º, os interessados deverão observar o disposto nos artigos 4º, 5º, 7º e 8º desta Portaria. Art. 4° Para o reconhecimento de isenção ou de não incidência, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido à GIPVA/SUCCD, instruído com os documentos relacionados nos artigos 5°, 6°, 7° e/ou 8° desta portaria, consoante modelo disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br. (Nova redação dada à íntegra do art. 4º pela Port. 132/18)
§ 1° O requerimento e os documentos serão encaminhados via e-process, observado o que segue: I - para se obter o modelo do requerimento: a) na página da SEFAZ na internet, nas opções de acessos, selecionar e-process; b) clicar em “acesso ao Sistema e-process”; c) clicar em “baixar modelos”; d) escolher o formulário relativo ao caso;
II - para enviar o processo: a) na página da SEFAZ na internet, nas opções de acessos, selecionar e-process; b) clicar em “acesso ao Sistema e-process”; c) clicar em “incluir processo”; d) preencher os dados solicitados: 1) interessado: selecionar “pesquisar interessado” e, no campo, opção de consulta, após selecionar a opção pertinente, informar o CPF ou CNPJ e selecionar os botões “validar documento” e, após, “localizar”; 2) na tela seguinte, selecionar, o link pertinente ao requerente; 3) na tela seguinte, selecionar: 3.1. o município do interessado; 3.2. o tipo do procurador, se for o caso; 3.3. o assunto: IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores; 3.4. o tipo de processo; 4) informar se os documentos serão assinados com certificação digital, podendo optar por não, em virtude da não exigência dessa modalidade para o envio dos documentos; 5) anexar petição (requerimento); 6) anexar os documentos que instruem o processo; 7) clicar em “incluir”;
III - para validar a transmissão do processo: a) na página da SEFAZ na internet, nas opções de acessos, selecionar e-process; b) clicar em “acesso ao Sistema e-process”; c) informar o e-mail do interessado cadastrado na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda; d) informar o número do Código Verificador que foi enviado ao e-mail do interessado.
§ 2° Para fins de envio do processo à GIPVA/SUCCD, mediantee-process, é obrigatório ter e-mail atualizado, ou efetuar o respectivo cadastramento, na base de dados da SEFAZ.
§ 3° O envio do processo será efetivamente realizado após a correta validação da transmissão na página da SEFAZ, mediante a informação do Código Verificador no prazo máximo de até 7 (sete) dias de respectiva inclusão.
§ 1º Em se tratando de primeira habilitação, poderá ser dispensada a apresentação da cópia da Carteira Nacional de Habilitação de que trata a alínea c do inciso I, desde que o interessado firme termo de responsabilidade, se comprometendo a apresentar o documento em referência, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento da isenção.
§ 2º Na hipótese do inciso IV, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a solicitar outros documentos que demonstrem a destinação efetiva do veículo no combate a incêndio.
§ 3º (revogado) (Revogado pela Port. 132/18)
§ 5° Fica dispensada a apresentação do laudo de vistoria do DETRAN/MT, previsto na alínea b do inciso I do caput deste artigo, quando a adaptação exigida se tratar, unicamente, de item de fabricação em série pela montadora do veículo, desde que o item exigido esteja devidamente discriminado na respectiva Nota Fiscal. (Acrescentado pela Port. 132/18) Art. 7º Observado o disposto nos parágrafos do artigo 3º, o reconhecimento de não-incidência condicionar-se-á à apresentação, juntamente com o pedido, conforme o caso, dos seguintes documentos: I - autarquias e fundações mantidas integralmente pelo Poder Público: lei de criação e Estatuto; II - partidos políticos: lei de criação e registro no Tribunal Superior Eleitoral; III - fundações dos partidos políticos: estatuto; IV - entidades sindicais dos trabalhadores: estatuto e ata da constituição e da eleição da diretoria; V - instituições de educação ou de assistência social; a) ato oficial de reconhecimento como instituição de utilidade pública no Estado e, na hipótese de instituição de assistência social, registro no órgão competente da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social; b) estatuto ou contrato social, registrado no órgão competente; c) ata da última assembléia que elegeu a diretoria da instituição; d) declaração da entidade de que aplica, integralmente, nos seus objetivos institucionais, as rendas que aufere; e) declaração da entidade, ratificada pelo contador responsável, de que os livros e a escrituração estão revestidos das formalidades exigidas por lei; VI - templos de qualquer culto: estatuto e ata da eleição de seus representantes; VII - veículos do corpo diplomático: cópia da Carteira Diplomática, Carteira de Perito ou Identidade Consular, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único Em relação aos veículos pertencentes a instituições de educação ou de assistência social, poderá, ainda, ser solicitado que a entidade apresente cópia dos seguintes documentos: I - livros revestidos das formalidades capazes de assegurar a exatidão da escrituração de suas receitas e despesas, inclusive termo de abertura e, se houver, de encerramento, contendo os lançamentos dos cinco exercícios mediatamente anteriores ao do pedido; II - balanço patrimonial e financeiro dos dois últimos exercícios financeiros anteriores ao do pedido; III - relatório das atividades educacionais ou assistenciais realizadas nos dois últimos exercícios anteriores ao do pedido e programação das atividades para o exercício em curso, evidenciando as já realizadas e aquelas por realizar; IV - declaração do imposto de renda dos dois exercícios imediatamente anteriores ao do pedido. Art. 8º Os requerimentos de reconhecimento de isenção ou de não-incidência do IPVA, acompanhados das informações e dos documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas para sua concessão, serão dirigidos à GIPVA/SUCCD que integra a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, à qual compete a sua apreciação e deliberação. (Nova redação dada pela Port. 208/09, c/c Port. 132/18, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)
§ 2º Na hipótese de veículo novo, bem como de veículo usado com mudança de propriedade, o interessado será cientificado no próprio processo ou através de notificação, por registro postal, enviada ao endereço declarado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, do deferimento provisório da isenção ou da não-incidência pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, período em que deverá providenciar o licenciamento do veículo no órgão estadual de trânsito.
§ 3º Decorrido o prazo de trinta dias de que trata o parágrafo anterior, e não sendo providenciado o licenciamento do veículo, será indeferido o pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção, sendo o interessado notificado a recolher o imposto devido, na forma prevista no Regulamento do IPVA.
§ 4º Do indeferimento de que trata o parágrafo anterior, caberá recurso à Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa. (Nova redação dada pela Port. 208/09, c/c Port. 132/18, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)
§ 6º Na hipótese de perda da condição que fundamenta a isenção ou a não-incidência, o imposto será recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência do evento, observada a proporcionalidade baseada nos meses restantes do exercício fiscal em que ocorreu o fato. (Nova redação dada pela Port. 18/07)
§ 8º O pedido que não esteja acompanhado de toda a documentação exigida será indeferido, de plano, sem análise de mérito.
§ 10 O deferimento da isenção e da não-incidência prevalecerá enquanto subsistirem os eventos que lhe dê sustentação. Art. 9º O interessado será cientificado do indeferimento do pedido de isenção ou de não-incidência, no próprio processo ou através de notificação, por registro postal, enviada ao endereço declarado no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV e, em caso de devolução da correspondência, pela repartição postal, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Do resultado desfavorável ao interessado caberá recurso voluntário ao Superintendente de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa , que poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do indeferimento ou do indeferimento parcial. (Nova redação dada pelo Port. 208/09, c/c Port. 132/18, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)
Parágrafo único Somente após a adoção das providências indicadas no caput poderá o interessado obter novo reconhecimento de isenção e de não-incidência, quando for o caso. Art. 12 Verificada, a qualquer tempo, por iniciativa do Fisco ou provocação das autoridades competentes, a falta de autenticidade e/ou legitimidade dos laudos, certificados e outros documentos utilizados na instrução do processo ou que o interessado não atendia ou deixou de atender as condições legais e requisitos necessários ao reconhecimento da isenção e da não-incidência, a decisão proferida será revista e/ou exigido o imposto com os acréscimos de lei. Art. 13 Qualquer que seja a sua causa, uma vez cessado o motivo da isenção ou da não-incidência, o imposto será recolhido em até 30 (trinta) dias, da ocorrência do evento que determinou a perda do benefício, observada a proporcionalidade baseada nos meses restantes do exercício fiscal em que ocorreu o fato. (Nova redação dada pela Port. 18/07)