Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:26
Complemento:/2000
Publicação:04/04/2000
Ementa:Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 91/99, de 10.12.99, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos destinados ao aparelhamento do Laboratório de Engenharia e Exploração de Petróleo da Universidade Estadual do Norte Fluminense.
Assunto:Órgão Público




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 26/00

.Ratificado pelo Ato Declaratório nº 03/2000
.Ratificado pelo Decreto nº 1.348/2000.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 91/99, de 10 de dezembro de 1999:

“Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com as mercadorias destinadas à construção e ao aparelhamento das instalações do Laboratório de Engenharia e Exploração de Petróleo da Universidade Estadual do Norte Fluminense.

Parágrafo único O disposto nesta cláusula somente se aplica às aquisições previstas no convênio celebrado em 29 de julho de 1999 pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro com a Fundação Estadual do Norte Fluminense/ Universidade Estadual do Norte Fluminense, o Município de Macaé e a Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 24 de março de 2000.