Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1204/2024
12/26/2024
12/27/2024
9
27/12/2024
27/12/2024

Ementa:Dispõe sobre procedimentos extraordinários para baixa de débitos registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da SEFAZ/MT, em decorrência de pedido compensação formalizado junto à Procuradoria-Geral do Estado, altera o Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009 (DOE de 25/11/2009), e dá outras providências.
Assunto:Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral - CCG/SEFAZ
Alterou/Revogou:DocLink para 2249 - Alterou o Decreto 2.249/2009
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO N° 1.204 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, que “dispõe sobre o registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências”, em seu artigo 14-A, determinou a suspensão, no âmbito do Poder Executivo Estadual, dos “procedimentos relativos à compensação, mediante Carta de Crédito, de débitos tributários registrados no CCG/SEFAZ”, conforme a redação dada pelo Decreto n° 1.859, de 17 de julho de 2013;

CONSIDERANDO que o mesmo Decreto, no § 2° do referido artigo 14-A, também determinou que fossem “restabelecidos os débitos registrados no CCG/SEFAZ, suspensos ou baixados para fins de compensação, ainda não formalizada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado”, observada a redação conferida pelo citado Decreto n° 1.859/2013;

CONSIDERANDO, porém, que o mencionado artigo 14-A, nos termos do seu § 1°, afastou a aplicação da aludida medida em relação à “efetivação do pagamento, em espécie, das prestações mensais vinculadas a acordos de parcelamento celebrados em decorrência de compensação de crédito tributário, mediante Carta de Crédito, já processada”;

CONSIDERANDO que, como o artigo 14-A e seus parágrafos foram acrescidos ao Decreto n° 2.249/2009 pelo Decreto n° 1.326, de 24 de agosto de 2012 (DOE da mesma data), o marco temporal para a suspensão dos procedimentos afetos à compensação na hipótese descrita, teve início em 24 de agosto de 2012;

CONSIDERANDO, que, em outro vértice, em 27 de janeiro de 2021, foi publicado o Decreto n° 808, de 26 de janeiro de 2021, que passou a regulamentar “os pedidos de compensação nos termos da Lei n° 8.672, de 6 de julho de 2007, que dispõe sobre a compensação de dívidas líquidas e certas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista com créditos tributários e não tributários pertencentes a estes entes”;

CONSIDERANDO que, em conformidade com o disposto no caput do seu artigo 2° e no seu artigo 10, o mencionado Decreto n° 808/2021 estabelece que os pedidos de compensação sejam dirigidos à PGE, atribuindo à Subprocuradoria-Geral Fiscal a competência para a formalização do processo de compensação, mediante verificação do recolhimento dos encargos e da parte não compensável do débito;

CONSIDERANDO ainda que, dentre outras exigências para o processamento da compensação, o Decreto n° 808/2021, no seu artigo 4°, assevera que, “quando o débito a ser compensado ainda não estiver inscrito em dívida ativa, deverá ser efetivada a respectiva inscrição, para fins de processamento da correspondente compensação”;

CONSIDERANDO, inclusive, que, na letra do parágrafo único do artigo 14 do Decreto n° 808/2021, “no caso de débito tributário ainda não enviado à Procuradoria-Geral do Estado - PGE para inscrição em dívida ativa, o Setor de Compensação da Subprocuradoria-Geral Fiscal deverá informar à Coordenadoria de Conta Corrente e Apoio a Dívida Ativa da Superintendência de Informações da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, que providenciará o encaminhamento dos documentos necessários para inscrição do débito em dívida ativa”;

CONSIDERANDO, igualmente, que, a teor do parágrafo único do artigo 6° do Decreto n° 808/2021, uma vez indeferido o pedido de compensação, “não haverá cômputo dos benefícios da compensação e os débitos remanescentes, se ainda não o foram, serão inscritos em dívida ativa, com posterior ingresso ou continuidade da ação executiva”;

CONSIDERANDO que, em complemento, o Decreto n° 808/2021, no seu artigo 11, também indica providências a serem observadas em caso de “indeferimento do pedido de compensação”, determinando a imputação dos valores eventualmente pagos, relativos à parte não compensável, bem como, conforme o caso, a proposição ou o prosseguimento da ação de execução dos débitos já inscritos em dívida ativa ou a sua inscrição para fins de proposição da ação executória;

CONSIDERANDO, portanto, que, desde a edição do Decreto n° 808/2021, a gestão dos débitos tributários definidos na Lei n° 8.672/2007, quando objeto de pedido de compensação, passou a ser matéria de exclusiva competência da PGE;

CONSIDERANDO, todavia, que, em função das disposições do artigo 14-A do Decreto n° 2.249/2009, há estoques de débitos registrados no sistema fazendário pertinente, sejam daqueles em que se controlava o pagamento/parcelamento mediante compensação processada até 23 de agosto de 2012, sejam daqueles restabelecidos, na forma do respectivo § 2°, porque não formalizada a compensação à PGE até a referida data;

CONSIDERANDO, assim, ser necessário dispor sobre regras extraordinárias para regular a baixa desses débitos, registrados no “Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda”, objeto de pedidos de compensação apresentados à PGE, independentemente da fase em que se encontram junto àquele Órgão, gestor da dívida ativa deste Estado;

D E C R E T A:

Art. 1° Este decreto dispõe, em caráter extraordinário, sobre os procedimentos para baixa de débitos constituídos até 23 de agosto de 2012 e registrados no “Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda”, objeto de pedidos de compensação apresentados à PGE e tratados por aquele Órgão, gestor da dívida ativa deste Estado.

Art. 2° A Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria de Conta Corrente da Superintendência de Informações da Receita Pública, que integra a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública - CCCR/SUIRP/SARP/SEFAZ, mediante informação da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, em relação aos débitos constituídos até 23 de agosto de 2012 e registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, deverá promover:
I - a referida baixa, quando já extintas pela PGE as respectivas ações e direitos pertinentes, nos termos do § 2° do artigo 10 do Decreto n° 808, de 26 de janeiro de 2021, registrando a “baixa extraordinária, mediante compensação pela PGE”, identificada pelo status “baixa/compensado PGE”;
II - a atualização do status correspondente, nas seguintes hipóteses:
a) alteração extraordinária decorrente de pedido de compensação indeferido e subsequente inscrição do valor do débito em Dívida Ativa pela PGE, identificada pelo status “inscrito DA/PGE - compensação”;
b) alteração extraordinária decorrente de pedido de compensação parcialmente deferido e subsequente inscrição em dívida ativa do saldo remanescente, identificada pelo status “inscrito DA/PGE - compensação”.

Parágrafo único O disposto neste artigo alcança, inclusive, os débitos previstos neste artigo, registrados no CCG/SEFAZ, que foram encaminhados à PGE, para fins de compensação, em cumprimento de decisão judicial.

Art. 3° Para fins de imputação de que trata o inciso I do artigo 11 do Decreto n° 808/2021, incumbe, ainda, à CCCR/SUIRP/SARP/SEFAZ informar à PGE os valores não compensáveis, relativos à quota-parte do ICMS pertencente ao município, eventualmente pagos, registrados no CCG/SEFAZ, nas hipóteses de que tratam as alíneas a e b do inciso II do artigo 2° deste decreto.

Art. 4° Para os fins deste decreto, fica dispensada a observância do disposto no Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, em especial do preconizado no § 13-A-1 e no inciso II do § 13-B do artigo 7°, bem como nos artigos 10 e 11.

Art. 5° Fica alterado o artigo 14-A do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14-A Nos termos da lei que autorizar a aplicação da medida, os pedidos de compensação, com Cartas de Crédito, de débitos tributários ou de débitos vinculados a tratamentos tributários do ICMS, registrados, nos termos do artigo 1° deste decreto, no CCG/SEFAZ, serão processados no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único No caso de débito tributário ainda não encaminhado para inscrição em dívida ativa, a Procuradoria-Geral do Estado deverá comunicar a formalização do pedido de compensação à Coordenadoria de Conta Corrente da Superintendência de Informações da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - CCCR/SUIRP/SARP/SEFAZ, que providenciará o imediato encaminhamento dos documentos necessários para inscrição do débito em dívida ativa.”

Art. 6° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

EDUARDO BOTELHO
Governador do Estado em exercício

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda