Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 70, DE 3 DE JULHO DE 2026 . Publicado no DOU de 08.07.2026, Seção 1, p. 110, pelo Despacho nº 28/2026, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
“Parágrafo único. Para os sujeitos passivos em recuperação judicial, o parcelamento previsto no inciso II desta cláusula poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, mantido o percentual de desconto nele previsto.”. Cláusula segunda Exclusivamente em relação ao parcelamento de que trata o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 113/22: I - a legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de dezembro de 2026, além de dispor sobre a forma, os procedimentos, o controle, as condições e os limites do programa objeto deste convênio; e II – aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.