Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:70
Complemento:/2026
Publicação:07/08/2026
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 113, de 11 de julho de 2022, que autoriza o Estado de Alagoas a reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, em relação a débitos fiscais referentes ao ICM e ICMS.
Assunto:Débitos Fiscais - Juros e Multas
ICM/ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 70, DE 3 DE JULHO DE 2026
. Publicado no DOU de 08.07.2026, Seção 1, p. 110, pelo Despacho nº 28/2026, do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O parágrafo único fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 113, de 11 de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2022, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Para os sujeitos passivos em recuperação judicial, o parcelamento previsto no inciso II desta cláusula poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, mantido o percentual de desconto nele previsto.”.

Cláusula segunda Exclusivamente em relação ao parcelamento de que trata o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 113/22:
I - a legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de dezembro de 2026, além de dispor sobre a forma, os procedimentos, o controle, as condições e os limites do programa objeto deste convênio; e
II – aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA