Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:25
Complemento:/2025
Publicação:04/15/2025
Ementa:Prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.
Assunto:Benefícios Fiscais
Isenção
Querosene de aviação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 25, DE 11 DE ABRIL DE 2025
. Publicado no DOU de 15.04.2025, Seção 1, p. 159, pelo Despacho 8/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 5 de dezembro de 2017, ficam prorrogadas até 30 de abril de 2027.

Cláusula segunda O § 4º fica acrescido à cláusula segunda do Convênio ICMS nº 188/17 com a seguinte redação:

"§ 4º Para os Estados do Ceará e Pernambuco a aferição da frequência dos voos prevista no "caput", poderá ser considerado o quantitativo médio de voos apurado em período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, observadas as demais disposições desta cláusula.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

ARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA