Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1194/2024
12/26/2024
12/27/2024
1
27/12/2024
27/12/2024

Ementa:Altera o Decreto n° 1.285, de 30 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei n° 10.579, de 07 de agosto de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE e dá outras providências.
Assunto:Programa de Recuperação de Créditos de MT - REGULARIZE
Alterou/Revogou:DocLink para 1285 - Alterou o Decreto 1.285/2017
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.194, DE 26 DEZEMBRO DE 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 27 da Lei Complementar n° 798, de 11 de outubro de 2024, que acrescentou dispositivos na Lei n° 10.579, de 07 de agosto de 2017;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes no respectivo decreto regulamentador;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 1.285, de 30 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei n° 10.579, de 07 de agosto de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o artigo 2°, como segue:

“Art. 2° Farão jus aos benefícios de que trata o programa mencionado no caput do artigo 1°, os créditos não tributários decorrentes de multas aplicadas em autos de infração lavrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT:
I - até 31 de dezembro de 2016, podendo ser liquidados nos moldes do art. 11 da Lei n° 10.579, de 7 de agosto de 2017;
II - de 1° de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2021, podendo ser liquidados nos moldes do art. 13-B da Lei n° 10.579/2017, com redação dada pela Lei Complementar n° 798/2024.”

II - alterado o artigo 6°, com a redação assinalada:

“Art. 6° Os descontos previstos nos artigos 11 e 13-B da Lei n° 10.579, de 07 de agosto de 2017, não se aplicam as multas ambientais que já foram contempladas com o benefício previsto no parágrafo único do art. 127 da Lei Complementar n° 38, de 21 de novembro de 1995 ou com outros benefícios de mesma natureza.”

III - alterado o artigo 7°, conforme segue:

“Art. 7° O pagamento nos moldes dos artigos 11 e 13-B da Lei n° 10.579, de 07 de agosto de 2017 não alcança as demais sanções administrativas aplicadas bem como não elide a obrigação de reparação de danos ambientais, quando exigível.”

IV - acrescentado o artigo 8°-A ao Capitulo II, na forma assinalada:

“Art. 8°-A Farão jus aos benefícios de que trata o programa mencionado no caput do artigo 1°, os créditos previstos nos artigos 8°, 9°, 10 e 12 da Lei n° 10.579/2017.”

V - alterado o caput do artigo 9°, com a redação assinalada:

“Art. 9° Na hipótese de parcelamento, o pagamento de débitos com base no Programa REGULARIZE, instituído pela Lei n° 10.579/2017, deverá ser feito em parcelas mensais e sucessivas, as quais serão corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, observando-se o que segue:
I - para os créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso:
a) até 31 de dezembro de 2016, serão observadas as reduções previstas no artigo 12 da Lei n° 10.579/2017;
b) de 1° de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2022, serão observadas as reduções previstas no artigo 13-A da Lei n° 10.579/2017, com redação dada pela Lei Complementar n° 798/2024;
II - para os créditos relativos à Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle (TRFC), cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020, assim como os créditos não tributários decorrentes de penalidades e multas administrativas contratuais aplicadas pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER/MT) até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, serão observados o disposto no artigo 8° da Lei n° 10.579/2017;
III - para os créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas até o dia 31 de dezembro de 2020 pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA/MT), inscritos ou não em dívida ativa, serão observados o disposto no artigo 9° da Lei n° 10.579/2017;
IV - para os créditos não tributários decorrentes de multas e/ou penalidades aplicadas pela Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/MT), desde que julgados em 1ª ou 2ª instância administrativa, até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, serão observados o disposto no artigo 10 da Lei n° 10.579/2017;
V - para os créditos previstos nos artigos 8°, 9° e 10 da Lei n° 10.579/2017, de 1° de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2022, serão observadas as reduções previstas no artigo 13-A da referida Lei, acrescentado pela Lei Complementar n° 798, de 11 de outubro de 2024.
(...).”

VI - alterado o artigo 14, com a redação assinalada:

“Art. 14 A adesão aos benefícios do Programa REGULARIZE poderá ser formalizada até 28 de fevereiro de 2025, observando o disposto no § 1° do artigo 3° e no parágrafo único do artigo 10, ambos deste decreto.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.


EDUARDO BOTELHO
Governador do Estado em exercício

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda

MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado de Meio Ambiente

GRASIELLE PAES SILVA BUGALHO
Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania

LUIS ALBERTO NESPOLO
Presidente da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso

EMANUELE GONÇALINA DE ALMEIDA
Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso

GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS
Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso