Texto: DECRETO N° 1.198, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.
CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 1.229, de 29 de dezembro de 2021, que concedeu isenção de IPVA para veículo movido a Gás Natural Veicular (GNV), nos termos autorizados pela Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, observada a redação conferida pela Lei n° 11.490, de 26 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária vigente, a fim de conferir maior clareza e objetividade à norma, quanto ao reconhecimento da aludida isenção;
CONSIDERANDO que a ausência do envio da informação pela empresa de aplicativo para transporte particular não pode obstar o reconhecimento da aludida isenção, na hipótese de o interessado efetuar a comprovação relativa à quantidade de atendimentos e aos demais requisitos estabelecidos, mediante apresentação de requerimento instruído com a respectiva documentação comprobatória, a ser definida em normas complementares;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 18-C da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4.845, ocorrido em 13 de fevereiro de 2020 e, tendo em vista que a Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009, mais especificamente em seu artigo 25, determina que as disposições do artigo 18-C da Lei n° 7.098/1998, no que couberem, aplicam-se a todos os tributos administrados pela SEFAZ-MT;
CONSIDERANDO que o invocado artigo 18-C da Lei 7.098/1998 foi integralmente revogado pela Lei n° 12.055, de 14 de abril de 2023;
CONSIDERANDO ainda a nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto n° 1.073, de 7 de outubro de 2024 (DOE de 8/10/2024); D E C R E T A: Art. 1° O Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o caput do § 8° e os §§ 9° e 11, todos do artigo 7°, bem como acrescentado o inciso IV ao aludido § 8°, conferindo-lhe a redação adiante assinalada:
“Art. 7° (...) (...)
§ 8° O reconhecimento da isenção prevista no inciso X do caput deste artigo será efetuado de ofício pela Coordenadoria do IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CIPVA/SAC, observado o que segue: (...)
IV - a CIPVA/SAC verificará mediante consulta ao sistema fazendário pertinente, se o veículo atende as especificações contidas no inciso X do caput deste artigo.
§ 9° Sem prejuízo da comprovação relativa à quantidade média mensal de atendimentos, nos termos fixados no inciso I do § 8° deste preceito, bem como do atendimento ao disposto nos incisos II, III e IV do mesmo parágrafo, a isenção para veículo movido a GNV, prevista no inciso X do caput deste artigo, poderá ser reconhecida mediante requerimento apresentado pelo interessado até o último dia estabelecido para registro ou licenciamento do veículo, nas seguintes hipóteses: I - veículo registrado em nome do cônjuge/companheira (o) do (a) motorista de aplicativo; II - diante da falta de envio pelas empresas de aplicativo para transporte particular de passageiro da relação exigida no inciso I do § 8° deste artigo, no prazo fixado no referido preceito. (...)
§ 11 Fica a SEFAZ autorizada a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto no inciso X do caput e nos §§ 8° a 10, todos deste artigo, inclusive para disciplinar o reconhecimento, mediante requerimento, da isenção tratada pelos aludidos dispositivos. (...). ”
II - revogada a íntegra do artigo 12-A;
III - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 1.073, de 7 de outubro de 2024 (DOE de 8/10/2024), devendo ser promovidas as adequações nos correspondentes textos, como segue: