Legislação Tributária

Ato:Convênio ICMS
Número:16
Complemento:/2025
Publicação:04/15/2025
Ementa:Prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS nº 41, de 25 de abril de 2024, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção de ICMS nas operações interestaduais com leite em estado natural, nas condições que especifica.
Assunto:Isenção
Leite e Laticínios




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 16, DE 11 DE ABRIL DE 2025
. Publicado no DOU de 15.04.2025, Edição 72, Seção 1, p. 158, pelo Despacho 08/2025, da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
Ratificação nacional publicada no 22.04.2025, Seção 1, p.30 pelo Ato Declaratório 8/2025

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 41, de 25 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2024, ficam prorrogadas até 30 de abril de 2026.

Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 41/24 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações interestaduais com leite em estado natural, quando destinados aos Estados de Alagoas e Sergipe.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Robinson Sakiyama Barreirinhas
Presidente do CONFAZ, em exercício