Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 117, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026 . Publicado no DOU de 14.10.2026, Seção 1, p. 35, pelo Despacho 48/2026 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
"§ 5º O Estado de Sergipe fica autorizado a instituir o programa de parcelamento débitos fiscais de que trata o "caput" desta cláusula, para fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026.".
§ 6º O Estado de Sergipe fica autorizado a incluir na consolidação de que trata o § 2º desta cláusula os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de abril de 2026.";
II - o § 5º da cláusula sexta:
"§ 5º O Estado de Sergipe fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de dezembro de 2026.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.