Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 47, DE 11 DE ABRIL DE 2025 . Publicado no DOU de 15.04.2025, Seção 1, p. 163, pelo Despacho 8/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
I - a ementa: "Autoriza a dispensa do recolhimento do ICMS diferido nas hipóteses que especifica.";
II - a cláusula primeira: "Cláusula primeira Os Estados do Acre, Mato Grosso e Rondônia ficam autorizados a dispensar o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando diferido em decorrência de operações internas com gado em pé, nas hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento em função de saída interna subsequente não tributada, isenta ou com redução de base de cálculo de produto resultante do respectivo abate.". Cláusula terceira Os Estados de Mato Grosso e Rondônia ficam também autorizados a remitir e a anistiar créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS diferido, nas hipóteses alcançadas pela dispensa de recolhimento de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 27/22, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data da publicação da ratificação nacional no Diário Oficial da União deste convênio.
Parágrafo único. A remissão e anistia prevista no "caput" aplicam-se, ainda, aos créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS diferido nas hipóteses em que as saídas subsequentes interestaduais forem alcançadas por redução de base de cálculo do referido imposto. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Carlos Henrique de Azevedo Oliveira