Texto: CONVÊNIO ICMS 63, DE 26 DE JULHO DE 2013 . Consolidado até o Convênio ICMS nº 16/2026. . Publicado no DOU de 30.07.13, p. 38 e 39, pelo Despacho 153/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ, republicado no DOU de 31.07.13, p. 37. . Ratificação nacional no DOU de 16.08.13, p. 11, pelo Ato Declaratório 16/13. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.922/13. . Retificado no DOU de 05.11.13, p.11. . Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15. . Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17. . Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19. . Aprovado pela Lei 10.980/2019. . Revigorado de 1º.11.2020 a 31.03.2021, pelo Conv. ICMS 131/2020. . Prorrogado até 31/12/2021 pelo Convênio ICMS 29/2021. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023. . Alterado pelo Convênio ICMS nº 16/2026. . Prorrogado até 31/12/2026, pelo Convênio ICMS 21/2026.
§ 1º Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata o inciso I para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense. (Conforme retificação publicada em 05/11/13, p.11)
§ 2º O descumprimento do estabelecido no § 1º acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º O benefício previsto neste convênio somente se aplica ao produto de origem nacional.
§ 4º Para fruição do benefício, as indústrias deverão observar as regras estabelecidas na legislação interna. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2015.