Texto: PROTOCOLO ICMS 06/20, DE 13 DE ABRIL DE 2020 . Publicado no DOU de 14.04.2020, Seção 1, p. 23, pelo Despacho 24/2020 do Diretor do CONFAZ.
"Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de leite in natura, oriundo de associação, cooperativa e produtor da região do agreste e sertão alagoano, denominada "Bacia Leiteira", que compreende os municípios de Água Branca, Batalha, Belo Monte, Cacimbinhas, Canapi, Carneiros, Delmiro Gouveia, Dois Riachos, Inhapi, Jacaré dos Homens, Jaramataia, Major Isidoro, Maravilha, Mata Grande, Minador do Negrão, Monteirópolis, Olho D'água das Flores, Olho D'água do Casado, Olivença, Ouro Branco, Palestina, Pão de Açúcar, Pariconha, Piranhas, Poço das Trincheiras, Santana do Ipanema, São José da Tapera e Senador Rui Palmeira para fins de industrialização no Estado de Sergipe, da qual deverá resultar os produtos denominados leite longa vida - UHT, manteiga, iogurte, soro de leite, leite em pó, requeijão cremoso, creme de leite, creme de queijo e queijos (do Reino, Minas Frescal, Minas Padrão, Muçarela, Prato e Parmesão). Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.