|  | Ato | Dispo-sitivo
 | Texto a ser alterado | Substituir por | 
| I - (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.506/14, efeitos a partir de 1°/08/2014) | 
| I - | Decreto n° 2.035, de 13 de julho de 2009 (Redação original)
 | Art. 2° | “Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao disposto no § 1º-A e no inciso III do artigo 5º-A, acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência deste Ato, cujos efeitos retroagem à data fixada para início da obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, para o contribuinte.” | “Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao disposto no § 1º-A e no inciso III do § 5º-A do artigo 198-A, acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência deste Ato, cujos efeitos retroagem à data fixada para início da obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, para o contribuinte.” | 
| II -  | Decreto n° 2.177, de 8 de outubro de 2009 | Art. 2° | “Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.” | “Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de novembro de 2009.” | 
| III - (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.506/14, efeitos a partir de 1°/08/2014) | 
| III - | Decreto n° 2.182, de 8 de outubro de 2009 (Redação original)
 | Art. 2° | “Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.” | “Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de novembro de 2009.” | 
| IV -  | Decreto n° 2.190, de 21 de outubro de 2009 | Art. 1°, V | “alterado o § 2º do artigo 21-F, conferindo-lhe a redação que segue: 
 
 ‘Art. 27-F ....
 .....
 § 2º Ao recolhimento espontâneo e intempestivo das contribuições de que trata esta Seção, aplicam-se as multas moratórias previstas no artigo 41 da Lei n° 7.098/98.
 .....’”
 | “alterado o § 2º do artigo 21-F, conferindo-lhe a redação que segue: 
 
 ‘Art. 21-F ....
 .....
 § 2º Ao recolhimento espontâneo e intempestivo das contribuições de que trata esta Seção, aplicam-se as multas moratórias previstas no artigo 41 da Lei n° 7.098/98.
 .....’”
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| V - | Decreto nº 2.195, de 21 de outubro de 2009 | Art. 1º  | “Ficam revogadas as alínea a, b e c 1 do subitem III-B e a alínea a do subitem III-D, ambos do item III da Tabela I do Anexo V do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986.” | “Ficam revogadas as alíneas a, b e c do subitem III-B e a alínea a do subitem III-D, ambos do item III da Tabela I do Anexo V do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986.” |