Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4196
/2004
10/20/2004
10/20/2004
1
20/10/2004
20/10/2004
Ementa:
Estabelece obrigação ao processo de leilão e doação de veículos inservíveis do Poder Executivo Estadual, a dá outras providências.
Assunto:
Veículo Automotor
Leilão
Doação
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 4.196, DE 20 DE OUTUBRO DE 2004.
Estabelece obrigação ao processo de leilão e doação de veículos inservíveis do Poder Executivo Estadual, a dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
considerando que a não-exigência da transferência de veículos previamente à tradição dos veículos leiloados e doados pelo Poder Executivo Estadual tem provocado evasão fiscal, uma vez que vários arrematantes e donatários deixam de pagar o IPVA, o Seguro Obrigatório e o Licenciamento de Veículos, provocando, portanto, o não-investimento do governo em áreas sociais;
Considerando que a vários destes veículos com multas por desrespeito ao Código de Trânsito Nacional – CTN;
Considerando que a não transferência pode ensejar crimes penais,
D E C R E T A :
Art. 1º
Os veículos inservíveis do Poder Executivo Estadual que forem arrematados em leilão ou doados, nos casos autorizados por lei, deverão ser previamente transferidos aos nomes dos arrematantes ou donatários, antes da efetiva entrega do bem.
§ 1º O não cumprimento do disposto no
caput
,
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da realização do leilão, ensejará perda do valor do bem arrematado, salvo se a demora do processo for da Administração Pública.
§ 2º O não cumprimento do disposto no
caput
, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do contrato de doação, ensejara a revogação da doação.
Art. 2º
Os veículos inservíveis leiloados ou doados e que ainda não foram objeto de transferência nominal deverão ser regularizados no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação oficial deste decreto.
Parágrafo único
.
O não cumprimento do disposto no caput ensejará busca e apreensão dos veículos, independente de notificação prévia.
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de outubro de 2004, 183º da Independência e 116 da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
GERALDO A. DE VITTO JR.
Secretário de Estado de Administração