Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:50
Complemento:/2026
Publicação:04/08/2026
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 49, de 25 de abril de 2024, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.
Assunto:Petróleo e Gás Natural
Regime Especial
Biocombustíveis
Transporte de mercadorias
Transporte de gás natural por meio de gasoduto




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 50, DE 6 DE ABRIL DE 2026
.Publicado no DOU de 08/04/2026, Seção: 1, p. 35, pelo Despacho nº 16, de 07/04/2026.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 422ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de abril de 2026, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O "caput" da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 49, de 25 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira O remetente emitirá NF-e com o destaque do ICMS, se devido, em até 2 (dois) dias útéis após o término da operação de descarregamento, ao destinatário da mercadoria, e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA