Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:51
Complemento:/2026
Publicação:04/08/2026
Ementa:Exclui as operações destinadas ao Estado de São Paulo do Convênio ICMS nº 45, de 23 de julho de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142/18 a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.
Assunto:Substituição Tributária-Venda a domicílio
Operaçoes interestaduais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 51, DE 6 DE ABRIL 2026
Publicado no DOU de 08/04/2026, Seção: 1, p. 35, pelo Despacho nº 16, de 07/04/2026.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 422ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de abril de 2026, tendo em vista disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso IV fica acrescido à cláusula primeira-A do Convênio ICMS nº 45, de 23 de julho de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho 1999, com a seguinte redação:

"IV - às operações interestaduais com mercadorias quando tiverem como destino o Estado de São Paulo.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2026.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA