Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:47
Complemento:/2026
Publicação:04/08/2026
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas e altera o Convênio ICMS nº 95, de 25 de agosto de 2017, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de créditos tributários relativos ao ICM e ICMS.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 47, DE 6 DE ABRIL DE 2026
.Publicado no DOU de 08/04/2026, seção: 1, p. 35, pelo Despacho nº 16, de 07/04/2026.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 422ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de abril de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 95, de 25 de agosto de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2017.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 95/17 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:

"Autoriza a concessão de remissão de créditos tributários relativos ao ICM e ICMS.";

II - a cláusula terceira:

"Cláusula terceira O disposto nas cláusulas primeira, segunda e segunda-A, não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.".

Cláusula terceira A cláusula segunda-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 95/17 com a seguinte redação:

"Cláusula segunda-A O Estado de Alagoas fica autorizado a remitir, ao final de cada exercício, os créditos tributários de ICMS cujo valor relativo ao imposto ou à multa por descumprimento de obrigação acessória, por período de referência, seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).".

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA