Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 25, DE 11 DE ABRIL DE 2025 . Publicado no DOU de 15.04.2025, Seção 1, p. 159, pelo Despacho 8/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
"§ 4º Para os Estados do Ceará e Pernambuco a aferição da frequência dos voos prevista no "caput", poderá ser considerado o quantitativo médio de voos apurado em período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, observadas as demais disposições desta cláusula.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. ARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA