Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:7
Complemento:/2026
Publicação:01/29/2026
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade
Assunto:Remessa interestadual de bens e mercadorias




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 7, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
. Publicado no DOU de 29.01.2026, Seção 1, p. 47, pelo Despacho 4/2026 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 418ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos §§ 4º e 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 204, de 28 de dezembro de 2023, e, ainda, em atenção ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal - STF - por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, resolve celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula nona-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2024, com a seguinte redação:

"Cláusula nona-A A transferência de crédito prevista neste convênio não se aplica às hipóteses de não incidência do ICMS previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, ressalvados os casos da alínea "h" do inciso XII do mesmo § 2º.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1° de novembro de 2024.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA