Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
249/2024
12/27/2024
12/30/2024
1
30/12/2024
30/12/2024

Ementa:Divulga a Tabela contendo os valores médios de mercado de veículos automotores, para efeitos de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2025, dispõe sobre o pagamento do imposto, no exercício mencionado, e dá outras providências.
Assunto:IPVA
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
PORTARIA N° 249/2024-SEFAZ
. Publicada na Ed. Extra do DOE de 30.12.2024, p. 01

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamentou, no Estado de Mato Grosso, a Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

CONSIDERANDO, em especial, o disposto no inciso V do artigo 5° do Decreto n° 1.977/2000;

R E S O L V E:

Art. 1° Os valores médios de mercado, expressos em Real (R$), dos veículos automotores, por tipo, marca, modelo e ano de fabricação, que servirão para a apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2025, são os arrolados na Tabela de Valores Venais consignada no Anexo II desta portaria.

Art. 2° O valor do imposto corresponderá ao que resultar da aplicação das alíquotas adiante indicadas, sobre o montante obtido de acordo com o disposto no artigo 1°:
I - 1% (um por cento) para:
a) ônibus, micro-ônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente;
b) motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência de até 180 (cento e oitenta) cilindradas cúbicas;
c) veículos automotores registrados neste Estado, destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil.
II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 180 (cento e oitenta) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas;
III - 3% (três por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 300 (trezentas) até 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;
IV - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;
V - 2% (dois por cento) para automóvel de passeio, carga ou misto, com potência de até 1.000 (mil) cilindradas cúbicas;
VI - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os utilitários não especificados nos incisos V e VII deste artigo;
VII - 3% (três por cento) para veículo terrestre de passeio, carga ou misto, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados;
VIII - 4% (quatro por cento) para veículos de competição.

Parágrafo único O disposto na alínea c do inciso I do caput deste artigo somente se aplica em relação à propriedade do veículo automotor que, comprovadamente, tenha sido adquirido diretamente ou com a interveniência, na forma disciplinada em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, de concessionária instalada no território mato-grossense e inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 3° O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em cota única ou em até 8 (oito) cotas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1° O pagamento do IPVA, em cota única, poderá ter redução no valor correspondente, limitada aos percentuais abaixo assinalados, variáveis conforme a data da respectiva efetivação:


§ 2° Para os fins da redução prevista no § 1° deste artigo, nas hipóteses arroladas nos incisos I e II do referido parágrafo, quando o dia 10 ou 20 recair em sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou dia em que não houver expediente regular na repartição pública, o prazo para a aplicação do percentual de redução fica postergado para o primeiro dia útil subsequente.

§ 3° O pagamento do imposto, em cotas, somente será permitido se a primeira cota for recolhida no mês do vencimento, fixado em função do número final da placa do veículo, de acordo com o “Calendário e Condições para Pagamento do IPVA”, constante no Anexo I.

§ 4° A segunda e as demais cotas deverão ser recolhidas, respectivamente, até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao da realização do pagamento da primeira e, assim, sucessivamente, até a sua conclusão.

§ 5° O comprovante do pagamento do imposto é de porte obrigatório pelo condutor do veículo, que deverá apresentá-lo à fiscalização quando solicitado.

§ 6° A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer cota subsequente à 1ª (primeira) poderá acarretar a denúncia do parcelamento autorizado, implicando a antecipação do vencimento das cotas remanescentes.

Art. 4° É vedado o recolhimento em cotas do imposto, na forma prevista nos §§ 3° a 6° do artigo 3° desta portaria:
I - quando já transcorrido o respectivo prazo de vencimento;
II - em qualquer caso, quando o valor da cota resultar em valor inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da UPF/MT.

Parágrafo único No caso de registro inicial de veículo, que ocorrer após 30 de maio de 2025, o número de cotas fica limitado ao número de meses ainda remanescentes no exercício de 2025, ficando vedado o número de cotas que ultrapassar o mês de dezembro de 2025.

Art. 5° Tratando-se de veículo novo, o imposto deverá ser recolhido até 30 (trinta) dias após a data da emissão da Nota Fiscal de venda, considerando-se como base de cálculo do tributo o valor exarado no documento fiscal fornecido pelo revendedor, acrescido dos valores dos opcionais e acessórios e das demais despesas relativas à operação, reduzido de tantos 12 (doze) avos quantos forem os meses já integralmente decorridos no ano.

§ 1° O valor do imposto será obtido mediante a utilização da alíquota prevista para a hipótese, arrolada no artigo 2°, aplicada sobre a base de cálculo apurada na forma do caput deste artigo.

§ 2° O pagamento antes do transcurso do prazo fixado no caput deste artigo, em cota única, assegurará, ainda, o direito à redução em consonância com o disposto nos incisos I e II do § 1° do artigo 3°, calculada sobre o valor alcançado na forma do § 1° deste preceito, conforme segue:


3° Aos pagamentos efetuados na forma dos incisos I e II do § 2° deste artigo aplicam-se, também, as disposições do § 2° do artigo 3°.

§ 4° Fica, ainda, facultado o pagamento em até 8 (oito) cotas, desde que a primeira cota seja efetuada no mês do vencimento, respeitadas, ainda, as disposições contidas nos §§ 4°, 5° e 6° do artigo 3° e no artigo 4°.

Art. 6° O pagamento do IPVA, realizado após o prazo regulamentar fixado, será acrescido dos juros de mora, bem como de multa, nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 25 e 26 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000.

Art. 7° O DAR-1/AUT, contendo o valor para pagamento do tributo, qualquer que seja a modalidade pretendida (cota única ou em até oito cotas), poderá ser obtido pelo contribuinte, via internet, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda no menu relativo ao IPVA.

Art. 8° Fica assegurado ao contribuinte efetivar o pagamento do IPVA, via internet ou por autoatendimento, conforme serviços disponibilizados pelas instituições financeiras autorizadas.

Parágrafo único Quanto à caracterização da data do pagamento, ressalvada a adoção de horário distinto pela Instituição Financeira, nas hipóteses previstas neste artigo, será considerado como efetuado em determinado dia útil aquele realizado até às 19h (dezenove horas), horário mato-grossense, desse mesmo dia útil.

Art. 9° Não será licenciado o veículo com débito em atraso do IPVA.

§ 1° Nas hipóteses de isenção ou de não-incidência, o licenciamento do veículo fica condicionado à comprovação das referidas hipóteses.

§ 2° A opção pelo pagamento em cotas do IPVA não impede o licenciamento do veículo.

Art. 10 Os pagamentos relativos ao IPVA, qualquer que seja a sua modalidade ou exercício de referência, poderão ser efetuados mediante a apresentação do Documento de Arrecadação junto às agências ou postos de atendimento das instituições financeiras autorizadas, a seguir arroladas:
I - Banco do Brasil S/A e correspondente bancário;
II - Banco de Crédito Cooperativo do Brasil S/A - SICREDI;
III - Sistema de Cooperativas Financeiras - SICOOB;
IV - Banco Bradesco S/A e correspondente bancário;
V - Banco Itaú S/A;
VI - Cooperativa de Crédito de Primavera do Leste - PRIMACREDI;
VII - Banco Santander;
VIII - Caixa Econômica Federal e Casas Lotéricas/CEF.

Parágrafo único Havendo credenciamento de outras instituições financeiras pela SEFAZ, que não estejam relacionadas nos incisos I a VIII do caput deste artigo, fica autorizado o pagamento do IPVA nessas instituições.

Art. 11 A unidade fazendária com atribuição regimental pertinente poderá promover alterações no formato do Código de Barras do DAR-1/AUT utilizados para pagamento do IPVA, ressalvada a adequação às normas que regem o Sistema de Arrecadação Estadual.

Art. 12 Para efeito de transferência do veículo para outro Estado ou para o Distrito Federal, qualquer que seja o número de identificação da respectiva placa, o imposto deverá ser pago na data da realização do referido ato.

§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, nos casos de alienação ou de transferência da propriedade ou posse de veículo aos beneficiados com isenção ou imunidade do IPVA, previstas, respectivamente, nos artigos 7° e 8° do Decreto n° 1.977/2000.

§ 2° Nas hipóteses previstas neste artigo, o proprietário de veículo que estiver em débito com o IPVA deverá saldá-lo.

§ 3° Nos casos de perda ou extinção de imunidade ou de isenção, em que o veículo permanecer registrado em território mato-grossense, será observado o prazo fixado no artigo 3° para pagamento do imposto, em relação ao exercício de 2025.

§ 4° Nos casos de perda ou extinção de imunidade ou de isenção, verificadas posteriormente ao vencimento constante do calendário para pagamento do imposto, fixado no artigo 3°, em que o veículo permanecer registrado em território mato-grossense, em relação ao exercício de 2025, o contribuinte deverá recolher o imposto em até 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência do evento que determinou a perda do benefício, observada a proporcionalidade baseada nos meses restantes do exercício fiscal em que ocorreu o fato, sem as cominações disciplinadas nos artigos 19 a 21 da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000.

Art. 13 Fica assegurada a aplicação dos prazos fixados no artigo 16 do Decreto n° 1.977/2000, nas hipóteses em que houver transferência de propriedade ou de domicílio tributário do proprietário do veículo, desde que, cumulativamente:
I - o veículo permaneça registrado no território mato-grossense;
II - não tenha sido iniciado o pagamento do imposto em cotas, na forma prevista no artigo 17 do Decreto n° 1.977/2000, relativo ao exercício de 2025.

Art. 14 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 27 de dezembro de 2024.


ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Assinado via SIGADOC)
PORTARIA N° 249/2024-SEFAZ

ANEXO I

CALENDÁRIO E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DO IPVA/2025

VENCIMENTO DO IPVA

ANEXO II TABELA DE VALORES VENAIS - BASE DE CALCULO IPVA 2025.pdf